Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda. Apresentados os embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1023, § 2º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1010, §§ 1º e 2º do CPC, e após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região ( art. 1010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I.