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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801067-73.2024.8.19.0081

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0801067-73.2024.8.19.0081
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, (sec)1º do artigo 51 da Lei 9.099/95. Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, é clara a redação do artigo 51 da Lei 9.099/95 quanto a sua desnecessidade. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0801067-73.2024.8.19.0081 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ELISA CARDOSO REIS DE ARANTES EXECUTADO: ARLEX MEDINA CIDADE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme se infere dos autos, das diversas tentativas de citação do executado, todas restaram infrutíferas. Dispõe o Art. 53 da Lei 9.099/1995, em seu parágrafo 4º,in verbis:Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, não é possível atender ao requerimento de expedição de carta de crédito constante na petição acostada aos autos no id. 243994699. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, (sec)1º do artigo 51 da Lei 9.099/95. Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, é clara a redação do artigo 51 da Lei 9.099/95 quanto a sua desnecessidade. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. ITATIAIA, data da assinatura digital. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular