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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813904-64.2024.8.19.0210

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0813904-64.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu a INDENIZAR a autora, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$6.000,00, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente data. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. PRI. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0813904-64.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ESPIRITO SANTO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por PATRICIA ESPÍRITO SANTO DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora que litigou contra a empresa Light por muitos anos e em novembro/2022 teve sua ação julgada procedente. Esclarece que a Light realizou o depósito em conta judicial, porém o mandado de pagamento não foi cumprido por suposto erro na indicação da conta. Entretanto, aduz que não há qualquer irregularidade nos dados da conta bancária indicada, que foi a de sua patrona. Informa que tentou solucionar a lide por via extrajudicial, mas não logrou êxito. Requer indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 127013960. Despacho de id. 127112220, à autora para emendar a inicial. Emenda a inicial de id. 127173654. Despacho de id. 127253686, à autora novamente para emendar a inicial. Emenda a inicial de id. 127296273. Decisão de id. 128707644, defere a gratuidade de Justiça. Contestação do réu de id. 133262354, alega que não foi possível realizar o levantamento dos valores tendo em vista dados divergentes para depósito, e que que a autora não preencheu corretamente o formulário. Esclarece que não há nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada "contestação" administrativa sobre o objeto da lide. Requer a improcedência da ação. Petição do réu de id. 138890775, junta provas. Réplica de id. 150508404, reitera os pedidos da inicial. Petição autoral de id. 158553865, informa que não possui mais provas a produzir. Petição do réu de id. 158590082, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 159021258, defere a inversão do ônus da prova. Petição do réu de id. 192840351, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão de id. 196531367, defere a produção de prova documental. Embargos de declaração da autora de id. 199222107. Contrarrazões do réu de id. 217951178. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com esteio no disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, (sec) 2º, do CDC, sendo o autor seu consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do autor. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à autora. Alega a autora em sua peça inicial que possui desde novembro/2022 um valor a receber oriundo de uma ação que foi favorável a ela, porém até o momento não recebeu o montante. O banco réu por sua vez sustenta que o depósito não foi realizado devido a erros no fornecimento dos dados bancários da autora. No caso concreto, a demora em cumprir o mandado de pagamento judicial já ultrapassou o período de 2 anos, extrapolando assim qualquer parâmetro de razoabilidade. Além disso, não é cabível o banco réu alegar erro nos dados bancários da autora ou de sua patrona, uma vez que os próprios documentos juntados na peça de defesa constam os mesmos dados bancários apresentados pela autora em sua peça inicial. Dessa forma, sem justificativas para a demora no depósito judicial da autora, verifico que seus pedidos merecem prosperar. O dano moral no presente caso existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo, qual seja, a demora injustificada do banco réu para realizar o levantamento do valor devido à autora. Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural. Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$6.000,00 que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu a INDENIZAR a autora, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$6.000,00, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente data. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. PRI. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular