Ementa
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 19 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 19 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto
improcedente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0810081-10.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA BERNARDINO DO AMARAL RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Acerca da preliminar de carência da ação,considerando a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, é indiferente ao julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito. Em assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito não assiste razão à parte autora. A autora alega ser usuária da linha telefônica móvel nº (21) 99164-95009, a qual afirma sempre ter estado vinculada a plano pós-pago, utilizada como ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Sustenta que sempre manteve suas faturas adimplidas, inexistindo histórico de inadimplência. Relata que, sem qualquer solicitação, autorização ou comunicação prévia, a ré teria promovido alteração unilateral do plano de telefonia, migrando-o para a modalidade denominada "controle", passando a efetuar cobranças mensais no valor aproximado de R$ 59,00, referentes a serviço que afirma não ter contratado. Aduz que, ao constatar a suposta irregularidade, realizou inúmeros contatos com a central de atendimento da ré, gerando diversos protocolos, por meio dos quais solicitou o cancelamento do plano "controle" e o retorno ao plano originalmente contratado. Afirma que, não obstante as reiteradas promessas de solução, as cobranças indevidas persistiram. Sustenta, ainda, que, diante da continuidade das cobranças, deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de maio de 2025, ocasião em que a ré procedeu à suspensão do serviço, mantendo, entretanto, a emissão de cobranças relativas ao plano que afirma não ter contratado. Alega que a suspensão do serviço lhe ocasionou prejuízos diretos, por se tratar de instrumento indispensável ao desempenho de sua atividade profissional.Em contestação, a ré sustenta que a linha telefônica da autora nº (21) 99164-95009 foi habilitada em 18/03/2025 já na modalidade "Claro Controle", inexistindo, portanto, contratação prévia de plano pós-pago. Afirma que a contratação originária sempre ocorreu sob a modalidade controle, com cobranças mensais aproximadas de R$ 59,00. Aduz, ainda, que o cancelamento do serviço decorreu do exercício regular de direito, em razão da inadimplência da autora, o que culminou no cancelamento da linha em 27/05/2025.Compulsando os autos,verifico que a parte autora sustenta ter sido usuária de plano pós-pago e que, de forma unilateral, a ré teria promovido a migração para a modalidade "controle". Contudo, observo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Embora apresente narrativa detalhada, não junta aos autos faturas anteriores, comprovantes de pagamento ou qualquer documento capaz de demonstrar a existência de plano pós-pago anteriormente contratado. Registre-se que a autora limita-se a apresentar um único comprovante de pagamento no valor de R$ 53,99, documento que, além de isolado, não permite sequer a identificação do pagador ou a vinculação inequívoca à linha telefônica objeto da demanda. Assim, ausente prova mínima apta a corroborar suas alegações, não há como reconhecer a ocorrência de alteração unilateral indevida do plano ou imputar responsabilidade à parte ré. Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o afastamento da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 19 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto