Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0873816-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI PENHA DA HORA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SUELI PENHA DA HORA em face de BANCO BMG S/A. A parte autora alega, não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, especificamente na modalidade cartão de crédito consignado (RCM), vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito junto à instituição ré, afirmando que os descontos mensais realizados em seu benefício ocorreram de forma indevida. Assevera ainda que, diante da situação, dirigiu-se à agência da instituição financeira ré com o objetivo de contestar os contratos impugnados, contudo, suas reclamações restaram infrutíferas, não tendo sido adotada qualquer providência para solucionar o problema. Sendo assim, requer a declaração condenando o banco réu à devolução dos valores de descontados indevidamente em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC e seja o réu condenado a indenizar o autora por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 199618218 veio acompanhada dos documentos. A decisão de id. 204353235 indeferiu os efeitos da tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Despacho de id. 204903503 determinou a citação do réu. Regularmente citado, conforme id. 205215811, o réu ofereceu contestação no id. 208059034, com documentos. Preliminarmente, apresenta impugnação a gratuidade de justiça; pretensão autoral prescrita (prescrição) e perecimento do direito (decadência). No mérito sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular e válida, que a autora tinha plena ciência de que aderiu o contrato de cartão de crédito consignado, mediante assinatura do instrumento contratual. Aduz, ainda, que foram prestadas informações claras e suficientes acerca da natureza do produto contratado e da forma de pagamento, inexistindo qualquer vício de consentimento. Ao final, pugna, pela improcedência do pedido autoral. No id. 230855812 o autor apresentou réplica. Despacho no id. 239819962 determinando a manifestação de ambas as partes em provas. A parte autora se manifestou em provas no id. 239989992. No id. 242772883 manifestação da parte ré em provas. Decisão saneadora no id. 246379634 rejeitando as alegações de prescrição e decadência, bem como afastou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O cartório certificou que decorreu o prazo legal para as partes se manifestarem, id. 250838592. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes. Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor - e objetivo - serviço -, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa de Proteção ao Consumidor. Assim, de acordo o artigo 14, (sec) 3º, inciso II, da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se provar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega não ter contratado com a referida empresa. No entanto, a empresa ré efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido. Em razão disto, requer a nulidade do contrato de cartão consignado nº 12187143, bem como, o cancelamento do cartão e as cobranças a ele vinculadas. Pleiteia também a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré no valor de R$ 20.000,00. Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com a autora e que, inclusive, esta tinha ciência do modelo contratado e que sabia se tratar de cartão de crédito consignado, atendendo a empresa os deveres de informação e publicidade que devem ser prestados ao consumidor. Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato. Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em id. 208059035, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual. Na forma do Art. 373, I, CPC, sobre o autor recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os descontos impugnados. Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, tendo em vista as alegações da parte autora, de que não realizou qualquer contrato com a parte ré, no caso concreto, cabe ao réu provar a contratação e a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade celebrada. A parte autora alega que não tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito, porém o conjunto probatório nos autos demostra o contrário, evidenciando que o demandante tinha ciência da modalidade contratada, tanto que efetuou diversas compras por meio do cartão de crédito, conforme se extrai dos documentos acostados no index 208059037. Dessa forma, as faturas demonstram que a autora utilizou o plástico na modalidade de cartão de crédito. Outrossim, o banco réu logrou êxito em comprovar em seu bojo de defesa a realização e a efetivação do contrato (id. 208059035). Destarte, não há nos autos informações sobre reclamações realizadas pela parte autora junto ao banco réu a justificar a insatisfação com a modalidade contratada, vindo a ajuizar a presente ação no ano de 2025, ou seja, constatando que não se tratava de empréstimo consignado somente após transcorridos 9 anos. Ademais, diante da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras, bem como da ausência de violação ao direito de informação e transparência, a contratação ora impugnada revela-se legítima Nesse sentido, segue precedentes deste Tribunal: 0815547-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 14/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHADE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS. PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer. In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2. A proposta de adesão assinada pela autora e anexado aos autos pelo banco réu prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3. Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Precedentes deste Eg. TJRJ; 5. In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6. Recurso desprovido. 0819745-29.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA AVENÇADA. 1-Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). 2-O conjunto probatório constante dos autos nãoconfirma os fatos postulados, em especial, a solicitação de empréstimo de forma diversa do cartão de crédito consignado. 3- Autora/apelada que não somente desbloqueou o cartão de crédito consignado, como utilizou-se do mesmo para compras e saques. 4- Ausência de quaisquer informações sobre contatos, protocolos e reclamações junto ao réu/apelado a justificar sua insatisfação com aforma contratada, desde 2008, até o ajuizamento da presente, no ano de 2022, não sendo crível que somente após transcorridos cerca de 15 anos, percebeu que não se tratava de empréstimo consignado, como faz crer pela narrativa da exordial. 5- Devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, tendo as partes agido livremente para formalização do negócio jurídico, não podendo, após transcorridos anos de contratação e utilização do serviço, sem qualquer oposição, buscar o judiciário para se valer de alegações infundadas de desconhecimento dos termos pactuados, o que beira à litigância de má fé. 6- O princípio da liberdade de contratar atrela-se à própria vontade de assumir deveres e obrigações oriundas de um contrato livremente pactuado, obrigando-se, ambas as partes, a cumprirem o que foi acordado no contrato, guardados os princípios da probidade e boa-fé, como preceitua o art. 422, da Lei Civil. 7-DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801830-67.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS CLARAS E DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO REGULAR DO PLÁSTICO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação articulada entre as partes é abrangida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 2. Entrementes, conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal posição não afasta a necessidade da parte autora provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verbete sumular n.º 330 do TJRJ. 3. Na espécie, a instituição financeira demandada colacionou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito "BMG CARD" e autorização para desconto em folha de pagamento, firmados em 23/11/2016. 4. O contrato, livremente pactuado entre as partes, maiores e capazes, dispõe com clareza sobre o uso de cartão de crédito, com previsão expressa de que o Banco Réu efetuaria o desconto do valor mínimo da fatura mensal da tarjeta junto aosproventos da reclamante. 5. O pacto, tal como apresentado, observa o quanto plasmado no art. 54, (sec)(sec) 3º e 4º, do Estatuto Consumerista, porquanto redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão. 6. Correta, destarte, a sentença, ao considerar que a prova dos autos e as circunstâncias do caso permitem concluir que a demandante conhecia as cláusulas contratuais e a forma de cobrança, tanto que utilizou o cartão para efetuar diversas compras, como se depreende da análise das faturas acostadas aos autos. 7. Impera gizar, outrossim, o interregno transcorrido entre a contratação, em novembro de 2016, e o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2022, durante o qual incidiram as tarifas do cartão de crédito no benefício previdenciário da recorrente sem acarretar-lhe qualquer irresignação. 8. Tem-se no caso não apenas um contrato redigido de forma unívoca e regularmente assinado por pessoa adulta e plenamente capaz, mas também a prova de efetiva utilização do cartão de crédito, a fazer soçobrar inteiramente a tese de que a apelante não sabia o que estava a contratar. 9. Não há como reconhecer tenha havido desvirtuamento do contrato, já que, à toda evidência, a autora desejava - e obteve - cartão de crédito de que se valeu para efetuar compras livremente, cujo inadimplemento - decorrente da sua inércia - resultou na dívida representada pelo saldo devedor e fez incidir os encargos, inexistindo conduta abusiva que tenha sido praticada ou possa ser atribuída ao banco-réu. 10. Demonstradas pela parte ré a regular contratação e a origem lícita do débito, tem-se por comprovado fato extintivo do direito da apelante, reputando-se o banco como plenamente desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Precedentes. 11. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 12. Apelo não provido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto