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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825521-73.2023.8.19.0204

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0825521-73.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

em face a 1ª ré, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condená-la ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, cancelar os descontos sob pena de devolução em dobro e devolver em dobro os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedido em face do 2º réu julgo improcedente. Condeno a autora e a 1ª ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na foram do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0825521-73.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA PENHA BENVINDO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A SIMONE DA PENHA BENVINDOpropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face deASPECIR PREVIDÊNCIA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S A, alegando que é correntista perante o 2º réu, verificou a existência de descontos recorrentes em sua conta bancária em benefício do 1º réu, que desconhece os serviços ofertados pelo 1º réu e não os contratou, que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Pleiteia o cancelamento dos descontos impugnados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07. Citado o 2º réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que não há pretensão resistida, que é parte ilegítima, pois o contrato de seguro se deu com o corréu, que apenas administra a conta bancária da autora, intermediando o meio de pagamento, que não há falha na prestação do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Citado o 1º réu oferece contestação às fls. 28 e seguintes, alegando que a autora contratou seguro de acidentes pessoais, sendo a ré garantidora, que a contratação se deu por meio telefônico através de corretora, conforme gravação anexada, que as cobranças foram autorizadas pela autora, que não há que se falar em devolução de valores, pois houve contraprestação do réu, que ao tomar ciência da vontade da autora, procedeu sua exclusão do grupo de segurados, que há litigância de má-fé da autora, que não há que se falar em devolução de valores, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos . Réplica a fl. 38, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão saneadora a fl. 40, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e determinando a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte autora a fl. 42, impugnando a gravação juntada pela parte ré. Decisão a fl. 44, indeferindo a prova pericial. Razões finais da parte ré a fl. 46 e da parte autora a fl. 47. Despacho a fl. 49, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo por equiparação. O pedido autoral deve ser acolhido em face da 1ª ré, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Com relação ao Bradesco, o pedido deve ser desacolhido, uma vez que o mesmo atua como administrador da conta corrente da 1ª ré, e procede aos descontos mediante comando de débito automático, sendo os danos causados a consumidora oriunda da 1ª ré. Analisando a dinâmica dos fatos em face da 1ª ré, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da contratação questionada, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial sobre a gravação da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a 1ª ré. A parte autora sofreu descontos indevidos e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido em face a 1ª ré, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para condená-la ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, cancelar os descontos sob pena de devolução em dobro e devolver em dobro os valores descontados, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedido em face do 2º réu julgo improcedente. Condeno a autora e a 1ª ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na foram do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença