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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802812-87.2023.8.19.0028

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0802812-87.2023.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: 1) REVOGO os alimentos provisórios fixados no id. 55378908; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para fixar OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo réu aos autores: a) em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos do alimentante, sendo 20% (vinte por cento) para o menor Guilherme Mesquita Ortiz Ferreira e 15% (quinze por cento) para o menor Daniel Mesquita Ortiz Ferreira, devendo tal percentual incidir sobre férias, horas extras, 13º salário, PLR, verbas remuneratórias e demais gratificações, excluindo-se FGTS, PIS/PASEP, contribuições compulsórias e verbas de cunho indenizatório, ficando o percentual relativo ao FGTS retido apenas para cobertura de eventuais débitos alimentares, aplicando-se o artigo 13, (sec) 2º, da Lei 5.478/68. DEVERÁ O EMPREGADOR, neste caso, descontar tal valor em caráter definitivo em folha de pagamento e depositar diretamente na conta da representante legal do menor. b) em caso de perda do vínculo empregatício, o réu deverá efetuar o pagamento no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo nacional, sendo 50% (cinquenta por cento), para o menor Guilherme Mesquita Ortiz Ferreira) e 30% (trinta por cento) para o menor Daniel Mesquita Ortiz Ferreira, devendo ser depositado em conta bancária em nome da representante legal do menor ou ser entregue a esta mediante recibo até o dia 10 de cada mês. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, na forma do art. 256, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto, por oportuno, que o empregador deverá cumprir esta decisão judicial com exatidão e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de punição por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV, c/c (sec)1º, CPC). Fica desde já ressalvado que o valor estipulado na hipótese de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior à quantia estipulada tendo por base o salário-mínimo. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0802812-87.2023.8.19.0028 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos promovida por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por Em segredo de justiça F., em face de M. DA S. F. O. Deferida a justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios (id. 55378908). O réu foi citado (id. 71633551). Audiência de conciliação infrutífera (id. 85305869). Decisão de id. 161834444, decretou a revelia do réu e intimou as partes em provas. Petição de id. 168350163, anexou a prova documental suplementar. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (id. 239132217). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o réu é revel. Presentes os pressupostos processuais, as condições ao regular exercício do direito de ação e ausentes os pressupostos negativos, declaro saneado o feito e passo à análise do mérito. Considerando a certidão de nascimento dos infantes em id. 52167553, é indiscutível que os autores são filhos do réu, sendo menor de idade. Logo, incontroverso seu dever de prestar alimentos à parte autora, porquanto decorrente do poder familiar. A relação de parentesco está comprovada, na forma do art. 1.603 do CC/02, e o dever alimentar advém dos art. 227 da CRFB/88 e 1.694 do CC/02, não restando dúvidas quanto às necessidades da demandante, presumidas em razão da idade. Resta, portanto, analisar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade para fixação da quantia devida a título de alimentos, com a finalidade de atender a ambas as partes, sem prejuízo dos autores e, simultaneamente, sem causar desfalque no patrimônio do réu ou atribuir pagamento destoante da função a que se pretende (prover as necessidades de subsistência e vida digna). Os requerentes, nascidos em 07/05/2013 e 01/04/2021, estão hoje com 12 e 4 anos de idade. Assim, evidente que necessitam de recursos capazes de cobrir as despesas próprias de tal época, principalmente em relação a estes cinco fatores: alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer. Na petição de id. 168350163, foi informado que o menor Guilherme foi encaminhado ao médico para avaliação e tratamento psiquiátrico, com diagnóstico compatível com os CID-10 F.32 e F.93, indicando necessidade de acompanhamento especializado, laudo médico atestando que Guilherme apresenta deficiência intelectual média, permanente e irreversível. Os laudos médicos estão acostados no id. 52167565 e 52167567. Ademais, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação acerca da real capacidade financeira da parte ré, uma vez que este não apresentou manifestação formal no processo. Todavia, considerando a ata da audiência (id. 85305869), em que o genitor informou que não possui outros filhos, paga pensão de R$660,00 e trabalha como vendedor na empresa e aufere renda média mensal R$2.000,00, concluo que há condições que lhe permitem cumprir a obrigação com as demandantes, sem, contudo, inviabilizar a sua sobrevivência. Pelos motivos acima delineados, com base no binômio necessidade da parte alimentanda e possibilidade da parte alimentante, entendo razoável o percentual de alimentos sugerido pelo Ministério Público. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: 1) REVOGO os alimentos provisórios fixados no id. 55378908; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para fixar OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo réu aos autores: a) em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos do alimentante, sendo 20% (vinte por cento) para o menor Guilherme Mesquita Ortiz Ferreira e 15% (quinze por cento) para o menor Daniel Mesquita Ortiz Ferreira, devendo tal percentual incidir sobre férias, horas extras, 13º salário, PLR, verbas remuneratórias e demais gratificações, excluindo-se FGTS, PIS/PASEP, contribuições compulsórias e verbas de cunho indenizatório, ficando o percentual relativo ao FGTS retido apenas para cobertura de eventuais débitos alimentares, aplicando-se o artigo 13, (sec) 2º, da Lei 5.478/68. DEVERÁ O EMPREGADOR, neste caso, descontar tal valor em caráter definitivo em folha de pagamento e depositar diretamente na conta da representante legal do menor. b) em caso de perda do vínculo empregatício, o réu deverá efetuar o pagamento no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo nacional, sendo 50% (cinquenta por cento), para o menor Guilherme Mesquita Ortiz Ferreira) e 30% (trinta por cento) para o menor Daniel Mesquita Ortiz Ferreira, devendo ser depositado em conta bancária em nome da representante legal do menor ou ser entregue a esta mediante recibo até o dia 10 de cada mês. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, na forma do art. 256, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto, por oportuno, que o empregador deverá cumprir esta decisão judicial com exatidão e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de punição por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV, c/c (sec)1º, CPC). Fica desde já ressalvado que o valor estipulado na hipótese de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior à quantia estipulada tendo por base o salário-mínimo. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. MACAÉ, 19 de janeiro de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular