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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802200-17.2026.8.19.0038

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0802200-17.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

ca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0802200-17.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PAULA BATISTA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, nenhuma das partes possui endereço na comarca sendo certo que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95. Retire-se o feito de pauta. Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0802200-17.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PAULA BATISTA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, nenhuma das partes possui endereço na comarca sendo certo que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95. Retire-se o feito de pauta. Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto