Ementa
Ante o exposto: (a) quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de mensalidade associativa (danos materiais), JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, homologando a renúncia ao direito sobre o qual se funda esse pedido, na forma da cláusula quinta, inciso II, do Termo de Acordo Interinstitucional homologado na ADPF n. 1.236/DF; e (b) quanto ao pedido de reparação por danos morais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, ressalvado à parte autora o direito de deduzir essa pretensão em face da entidade associativa responsável, perante o foro estadual competente.