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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002173-63.2025.4.02.5004

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5002173-63.2025.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de mensalidade associativa (danos materiais), JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, homologando a renúncia ao direito sobre o qual se funda esse pedido, na forma da cláusula quinta, inciso II, do Termo de Acordo Interinstitucional homologado na ADPF n. 1.236/DF; e (b) quanto ao pedido de reparação por danos morais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, ressalvado à parte autora o direito de deduzir essa pretensão em face da entidade associativa responsável, perante o foro estadual competente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002173-63.2025.4.02.5004/ES AUTOR : SEBASTIAO DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA DEUSDEDIT (OAB ES022128) ADVOGADO(A) : LENON LOUREIRO RUY (OAB ES025665) SENTENÇA Ante o exposto: (a) quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de mensalidade associativa (danos materiais), JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, homologando a renúncia ao direito sobre o qual se funda esse pedido, na forma da cláusula quinta, inciso II, do Termo de Acordo Interinstitucional homologado na ADPF n. 1.236/DF; e (b) quanto ao pedido de reparação por danos morais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, ressalvado à parte autora o direito de deduzir essa pretensão em face da entidade associativa responsável, perante o foro estadual competente.