Ementa
os princípios caros do Direito de Família contemporâneo, que é o da intervenção mínima do Estado na vida privada, que dá lugar ao princípio estruturante da ordem jurídica brasileira, a dignidade da pessoa humana. Divorciar-se passa agora a ser o simples exercício de um direito potestativo, sem requisitos temporais ou de fundamentação vinculada. Pelo fio do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes às fls. 01/03, do ID 255627535, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Defiro a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Esta sentença serve como Mandado de Averbação, devendo as partes diretamente imprimir a sentença com a comprovação do trânsito em julgado e proceder a averbação do divórcio consensual do casal decretado nos termos da sentença supra.Devendo ser observado que o cônjuge virago manterá o nome de casada, a saber, Em segredo de justiça, bem como que OS BENS FORAM PARTILHADOS, junto ao oficial do registro civil de pessoas naturais onde foi celebrado o casamento, competindo ao RCPN a verificação da regularidade dos documentos. Tratando-se de sentença homologatória, reflete-se a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, ante o pedido, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Oficie-se, caso seja necessário. Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se os com as cautelas legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800290-27.2026.8.19.0014 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de Divórcio Direto Consensual proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, nos termos da inicial de fls. 01/03, do ID 255627535, instruída com os documentos dos ID's 255627546 ao 255627544. Os Requerentes alegam que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 26/12/2012, conforme certidão de casamento à fl. 01, do ID 255627544, estando separados de fato. Informam que da referida união adveio o nascimento de uma filha, restando ajustado entre as partes que as questões atinentes à guarda, alimentos e visitação da criança serão discutidas e regulamentadas em ação própria, a ser oportunamente ajuizada, bem como que foram adquiridos bens os quais serão partilhados como acordado no item III, fl. 2 do ID 255627535.O Cônjuge virago expressou desejo em manter o nome de casada. A Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao (sec)6º do art. 226 da Constituição Federal, concretiza um dos princípios caros do Direito de Família contemporâneo, que é o da intervenção mínima do Estado na vida privada, que dá lugar ao princípio estruturante da ordem jurídica brasileira, a dignidade da pessoa humana. Divorciar-se passa agora a ser o simples exercício de um direito potestativo, sem requisitos temporais ou de fundamentação vinculada. Pelo fio do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes às fls. 01/03, do ID 255627535, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Defiro a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Esta sentença serve como Mandado de Averbação, devendo as partes diretamente imprimir a sentença com a comprovação do trânsito em julgado e proceder a averbação do divórcio consensual do casal decretado nos termos da sentença supra.Devendo ser observado que o cônjuge virago manterá o nome de casada, a saber, Em segredo de justiça, bem como que OS BENS FORAM PARTILHADOS, junto ao oficial do registro civil de pessoas naturais onde foi celebrado o casamento, competindo ao RCPN a verificação da regularidade dos documentos. Tratando-se de sentença homologatória, reflete-se a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, ante o pedido, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Oficie-se, caso seja necessário. Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se, dê-se baixa e arquivem-se os com as cautelas legais. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de janeiro de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular