Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pelo órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão nº 24ª JR/0003/2026, evento 1, OUT5), promovendo a efetiva implantação do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/201.707.884-5), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Intime-se a autoridade impetrada, na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, para cumprimento imediato. Esta sentença servirá como mandado. Defiro o ingresso do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS no feito, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a isenção legal conferida ao ente público (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e a gratuidade de justiça deferida à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Aplica-se à espécie a dispensa da remessa necessária, com esteio no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1081 e do Enunciado nº 174 da III Jornada de Processo Civil do CJF ("As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança"). P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.