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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0842325-16.2023.8.19.0205

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0842325-16.2023.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

sta, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0842325-16.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA As partes noticiam a composição requerendo a homologação do acordo no ev. 68. Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis, atendem aos interesses das partes e não há óbice à homologação do acordo, considerando aciência inequívoca do autor. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes, observada a norma do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0842325-16.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA As partes noticiam a composição requerendo a homologação do acordo no ev. 68. Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis, atendem aos interesses das partes e não há óbice à homologação do acordo, considerando aciência inequívoca do autor. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes, observada a norma do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular