Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802609-17.2025.8.19.0203

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0802609-17.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como do débito dele decorrente, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0802609-17.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE MORAES PINTO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DALVA DE MORAES PINTO em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que não autorizou a portabilidade do pagamento de seu benefício previdenciário nem celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Narra que, após contatos de terceiros sob o pretexto de assistência social, forneceu documentos e imagens pessoais, e que posteriormente constatou a ausência de saldo para saque de seu benefício, vindo a apurar, junto ao INSS e à instituição financeira, a existência de portabilidade e de empréstimo consignado supostamente realizados sem sua anuência. Sustenta a ocorrência de fraude, aponta descontos em seu benefício, relata tentativas administrativas de solução e o registro de boletim de ocorrência, e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Requer, em síntese, prioridade de tramitação, reconhecimento de hipervulnerabilidade, tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência do contrato, cancelamento do empréstimo, repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais, além de custas e honorários. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao sustentar que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem participação da instituição financeira. No mérito, defende a regularidade da contratação e da portabilidade, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, e que os valores foram disponibilizados na conta da autora, a qual teria realizado transferências a terceiros. Impugna a repetição do indébito e o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de ilicitude e de prejuízo extrapatrimonial, e requer a improcedência dos pedidos. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Em decisão de saneamento, houve inversão do ônus probatório, atribuindo ao réu a prova de que a contratação do financiamento se deu em ambiente seguro, com a captação da vontade da parte autora. A parte ré reiterou a suficiência do conjunto probatório e o pedido de julgamento antecipado. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte ré manifestou expressamente concordância com o julgamento antecipado da lide, afirmando ser suficiente o conjunto probatório já produzido, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, houve decisão de saneamento que definiu a inversão do ônus da prova, imputando à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento dos requisitos de segurança inerentes à celebração do contrato eletrônico impugnado. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado e, por consequência, à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora negou de forma clara e específica a contratação do empréstimo e a autorização para a portabilidade de seu benefício, configurando hipótese de prova negativa, de difícil produção pelo consumidor. Por essa razão, foi corretamente atribuída à parte ré a incumbência de demonstrar a higidez da contratação, inclusive quanto aos mecanismos de segurança adotados no procedimento eletrônico. Não obstante as alegações defensivas, a instituição financeira não logrou comprovar, suficientemente, que a contratação tenha observado padrões mínimos de segurança aptos a afastar o risco de fraude. A simples juntada de documentos eletrônicos, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que demonstrem a efetiva identificação do contratante, a integridade do procedimento de autenticação e a impossibilidade de utilização indevida por terceiros, não se revela bastante para comprovar a regularidade da avença, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora. Cumpre ressaltar que o risco do empreendimento é inerente à atividade desempenhada pela instituição financeira. Ao optar por modelos de contratação digital, cabe ao agente financeiro adotar mecanismos eficazes de segurança, capazes de prevenir fraudes e de identificar de forma inequívoca o consumidor contratante. Eventuais falhas nesse sistema, ainda que decorrentes da atuação de terceiros, integram o risco do negócio e não podem ser transferidas ao consumidor, que figura como parte vulnerável da relação. Nesse contexto, ausente prova segura da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido e, por consequência, do débito dele decorrente, com a ilicitude dos descontos realizados. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A imputação de dívida inexistente, com repercussão direta sobre benefício previdenciário, fonte de subsistência da parte autora, é suficiente para atingir sua esfera de tranquilidade e segurança, configurando abalo moral indenizável. A indenização, contudo, deve ser fixada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como do débito dele decorrente, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular