Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargante nas custas, salvo em caso de embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/96). CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada, arquivando-se, após, estes autos, com baixa na distribuição.