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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0859307-41.2024.8.19.0021

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0859307-41.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Determinar à associação ré que exclua o autor de seu quadro de associados, caso ainda esteja nesta condição; b) Condenar a demandada a restituir os valores comprovadamente descontados do autor, no patamar de R$ 139,78 (cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação; d) Condenar a associação ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, devidamente corrigidos e com juros legais a contar da sentença, face aos danos morais experimentados; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0859307-41.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAITANO DE SOUSA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ANTONIO CAITANO DE SOUSAajuizouAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIAem face deCENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO). Exordial de IE 155598560, por meio da qual a parte autora esclarece, inicialmente, que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS. Aduz que, em fevereiro de 2024, verificou a ocorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "273- CONTRIB.CEBAP 08007158056", apesar de nunca ter se associado à Ré, tampouco autorizado tais descontos, causando-lhe prejuízo. Assevera que, ao todo, sofreu três descontos indevidos nas competências de fevereiro, março e abril de 2024 totalizando R$ 139,78 (cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja determinada a exclusão do autor dos quadros de associados da ré, caso eventualmente ainda esteja nessa condição, bem como a condenação da réu ao ressarcimento do valor indevidamente descontado, com correção monetária e juros, no valor de R$ 139,78 (cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A gratuidade de justiça de justiça foi deferida em decisão de IE 169444914. Regularmente citada (IE 169444914) a parte ré deixou de apresentar defesa (IE 240179993), sendo-lhe decretada a revelia, em decisão de IE 247583952, ocasião em que se determinou, às partes, que especificassem as provas a produzir. A parte autora se manifestou no IE 251220265, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpra-se esclarecer que o autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput) e a ré ao de fornecedora (art. 3º), pois a associação oferece serviços a seus associados, optando por planos, situação especificamente prevista no art. 3º, (sec)2º, do aludido diploma legal, incidindo, pois, as normas positivadas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva. No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré realizou três descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízo, uma vez que desconhece tal relação jurídica. Verifica-se que, uma vez devidamente citada, deixou a parte ré de oferecer resposta, pelo que fora decretada sua revelia em decisão exarada no IE 247583952 destes autos. Aratioda revelia está no fato de a parte ré não responder ao chamamento judicial, deixando transcorrer,in albis, a oportunidade para defender-se ou apresentar sua versão para os fatos, o que faz presumir verdadeiros aqueles alegados pela parte autora, já que se trata de direito disponível. É cediço que o reconhecimento da revelia (art. 344 e seguintes do CPC/15), gera os efeitos previstos na legislação adjetiva civil, quais sejam, se a Ré não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Contra o revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Forçoso reconhecer que a revelia, no entanto, não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real, ou seja, é evidente que a presunção estabelecida pelo art. 344, do CPC/15 é relativa, podendo o juiz deixá-la de lado e assim o autorizar o conjunto probatório. A presunção de veracidade dos fatos é, não há como negar, relativa, repita-se, mas não pode ser afastada pelo Magistrado se nos autos nada existe para tanto, porque é nestes parâmetros que deve ser entendida a regra do livre convencimento. Assim, em que pese ser meramente relativa à presunção de veracidade que resulta da revelia, nada há nestes autos que possa mitigar a aplicação de seus efeitos e elidir a pretensão autoral. Os documentos anexados ao processo indicam que de fato ocorreram descontos indevidos referentes à cobrança de mensalidade associativa, conforme depreende-se da análise do histórico de crédito acostados aos autos pela demandante no IE 155598577 (fls. 23 e 24). Ressalte-se que a parte ré não apresentou contestação, conforme já mencionado, tampouco se manifestou em qualquer momento nos autos, de modo que não há qualquer documento que comprove a validade da relação jurídica em análise, capaz de justificar os descontos impugnados. Desta forma, merece prosperar o pleito autoral de exclusão dos quadros de associados da parte ré e de ressarcimento, pelos danos morais e materiais ocasionados pela conduta lesiva da demandada. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe, por seus próprios fundamentos: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais. Autora que se insurge contra a cobrança de contribuição com a qual não anuiu. Sentença de procedência que declara a inexistência do vínculo associativo entre as partes, condena a ré a ressarcir o dano material, na forma dobrada, e a indenizar os danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apelo da demandada. Preliminar de gratuidade de justiça que não se conhece. Preclusão temporal, porquanto a matéria foi decidida no juízo a quo, deixando a demandada de interpor recurso cabível, e lógica, na medida em que realizou espontaneamente o pagamento do preparo. Jurisprudência do STJ e desta Colenda Corte. Inexistência de contrato de adesão à associação com assinatura aposta pela apelada. Apenas a prova pericial teria o condão de atestar a autenticidade da voz da demandante em ligação telefônica de autorização dos descontos impugnados. Apelante que se quedou inerte após intimação sobre a produção superveniente de provas em decisão que inverteu o onus probandi. Art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço configurada. Danos materiais que restaram comprovados. Devolução que deve ser realizada na forma dobrada. EAResp nº 676.608/RS. Danos morais configurados. Quantum, entretanto, que comporta redução em atenção às especificidades do caso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (0821962-74.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo com a ré e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário autoral, todavia, sem compensação por dano moral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se descontos realizados em benefício previdenciário, sem autorização da beneficiária, ensejam a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Comprovada a ausência de anuência da autora à contratação dos serviços prestados pela ré, configura cobrança indevida com descontos mensais no benefício previdenciário. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a alegada cessação voluntária dos descontos somente após o ajuizamento da ação não afasta a ilicitude da conduta, nem elide o dever de indenizar. 5. A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, por mais de um ano, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando abalo moral indenizável, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença em parte e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros pela taxa Selic a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização da consumidora. 2. A cessação dos descontos apenas após o ajuizamento da ação não afasta o dever de indenizar. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.408.536/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0823414-22.2024.8.19.0204, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 01.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0813165-70.2024.8.19.0023, Rel. Des. Natacha Nascimento G. T. Gonçalves de Oliveira, j. 29.05.2025. (0801839-50.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 28/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Os danos morais se apresentam in re ipsa, ante a evidente falha na prestação de serviços, o que causou à parte autora transtornos que não se confundem com meros aborrecimentos do cotidiano, devendo ainda ser observado o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Determinar à associação ré que exclua o autor de seu quadro de associados, caso ainda esteja nesta condição; b) Condenar a demandada a restituir os valores comprovadamente descontados do autor, no patamar de R$ 139,78 (cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação; d) Condenar a associação ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, devidamente corrigidos e com juros legais a contar da sentença, face aos danos morais experimentados; e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular