Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800195-93.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AMANDA FERREIRA MORAES REU: NEON PAGAMENTOS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Declaração da Inexistência do Débito a Fraude no Cartão de Crédito c/c Indenização pelos Danos Morais, movido por Amanda Ferreira Morais em face de Neon Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Sentença prolatada em (ID 80863564). Inconformada, a parte requerida apresentou embargos (ID 82004405) alegando obscuridade quanto ao termo usado no dispositivo, “REQUERIDA”, sem mencionar de forma específica qual dos réus é o responsável pelo pagamento da condenação arbitrada, e quais valores para cada réu de modo que, restou em obscuridade e contradição. DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão, erro material ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A contradição que autoriza a interposição de embargo de declaração é conceituada como um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes e o dispositivo, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Trata-se, em suma, da ilogicidade do julgado. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Pode-se concluir, portanto, que a contradição apta a justificar os embargos é aquela extraída do próprio corpo sentencial, não sendo possível justificá-la, como querem alguns, em pretensa incoerência entre a prova produzida nos autos e a decisão do juiz. Nesse caso, evidentemente, será lícito que o interessado ataque o julgado, mas por via recursal diferente dos declaratórios. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que se verifica na hipótese em exame. Nos autos em apreço, verifica-se que a presença de duas partes requerida, Neon Pagamento S.A. e Azul Linhas Aéreas, onde a presente demanda versa sobre uma cobrança de uma passagem aérea que não foi adquirida pela parte autora. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a simples existência de uma cobrança por algo que nunca foi adquirido configura uma falha grave na prestação do serviço. O consumidor não pode ser onerado por uma transação que não realizou. A responsabilidade é objetiva, ou seja, não é preciso comprovar a culpa da empresa ou da administradora do cartão. Acrescentando com este pensamento e segundo os artigos 7º, parágrafo único e art. 25,§ 1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de consumo são responsáveis. Isso inclui a empresa em nome da qual a compra foi falsamente registrada e a instituição financeira que permitiu a cobrança. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO DE DESPESAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS LOJAS E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Ausente o preparo do recurso apresentado pelos autores, como certificado nos autos, tem-se por deserto o mencionado recurso pelo que deixa o mesmo de ser conhecido. 2. Causa de pedir que se funda no lançamento de despesas desconhecidas pelos autores em seu cartão de crédito, despesas estas advindas de compras realizadas nas lojas rés, figurando na demanda igualmente a administradora do cartão de crédito. 2. A responsabilidade que ora se vislumbra, decorre da relação triangular formado pelos autora, pela vendedora dos bems e pela administradora do cartão de crédito, é objetiva e solidária às empresas nos termos do § único do art. 7º e 14, ambos do C .D.C. Precedentes do STJ que igualmente apontam para a responsabilidade solidaria das administradoras com aqueles que integram o restante da cadeia de fornecedores do serviço. 3. Desprovimento ao recurso da ré e não conhecimento do recurso dos autores (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00035234920168190068 201800149149, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/04/2019, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). Outro ponto a ser levantado é a falha na segurança que geram as instituições financeiras, responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Assim, verifica-se a responsabilidade solidária das administradoras com aqueles que integram o restante da cadeia de fornecedores do serviço. Quanto a indagação ao termo “requerida” no dispositivo da sentença, por se tratar de erro material, poderá ser corrigido a qualquer tempo, podendo ser de ofício, ou a requerimento da parte, sem ofensa a coisa julgada, com base no art. 494, I do CPC. Desta feita, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão quanto, passando a constar a seguinte: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a empresa Neon Pagamentos S.A.: A declarar a inexistência do débito de R$ 561,00 lançado no cartão da autora; E condenar solidariamente, as requeridas Neon Pagamentos S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.: A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Com o saneamento da omissão, mantêm-se inalterados os demais fundamentos e o resultado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina