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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0800174-85.2017.8.18.0039

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0800174-85.2017.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 84, §1º, da Lei nº. 13.146/2015 e art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para submeter o requerido, Francisco da Silva Ramos, ao regime de curatela, de modo a restringir sua capacidade negocial e patrimonial em nome próprio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pela qual nomeio curador a Sra. Cristiane da Silva Ramos. Ressalta-se que o curador nomeado não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditada, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se o curador para tomar conhecimento de que está obrigado a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Intime-se o curador também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800174-85.2017.8.18.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: CRISTIANE DA SILVA RAMOS INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA RAMOS SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, movida por Cristiane da Silva Ramos em face de seu irmão, Francisco da Silva Ramos. Narra a inicial que o requerido, em decorrência Retardo mental moderado CID F 71.0, encontra-se impossibilitado da prática autônoma de atos da vida civil. Em razão de tais fatos, requer a concessão de título de curadora do requerido. Decisão deferindo a curatela provisória do requerido à autora (id 913902, fls. 2). Designada audiência para fins de entrevista, este juízo registrou a impossibilidade do interditando de responder as perguntas formuladas, em razão de seu quadro clínico, e determinou a realização de perícia médica (id. 913902, fls. 02). O curador especial do requerido apresentou contestação (id. 29379419). Apresentada a perícia médica (id. 81273923), que confirma os fatos narrados na exordial. A parte autora apresentou manifestação conclusiva, pugnando pelo julgamento e concessão definitiva da curatela (id. 81273915). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 88174318). É o panorama atual do feito. Decido. II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se a hipótese narrada na petição inicial autoriza a imposição de contundente restrição à capacidade civil do interditando. A partir da incorporação à ordem constitucional brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por força do Decreto nº. 6.949/2009, promoveu-se verdadeira revolução nas iniciativas voltadas à parcela marginalizada da sociedade, os chamados deficientes, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos. A Convenção de Nova York foi ratificada pelo Congresso Nacional através do procedimento previsto no art. 5º, §3º da Constituição da República. Logo, o diploma internacional foi recebido pela ordem jurídica pátria com status de norma equivalente às emendas constitucionais. Os princípios, conceitos e definições cristalizados na aludida Convenção Internacional projetaram efeitos no plano infraconstitucional, resultando o advento da Lei nº. 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Em verdadeira expressão de interpretação autêntica, a Lei nº. 13.146/2015 consagrou o conceito normativo de deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme lições hauridas em autorizada doutrina, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou o chamado “modelo social de deficiência”, consistente “em promover a inversão da perspectiva na apreciação da deficiência, que deixa de ser um questão unilateral, do indivíduo, para ser pensada, desenvolvida e trabalhada como relação bilateral, na qual a sociedade torna-se efetivamente protagonista, com deveres jurídicos a cumprir. Na linha do CDPD, fica claro ser a deficiência resultante da interação entre um impedimento pessoal e uma barreira existente na sociedade” (BARBOZA, Heloisa Helena; Mendonça, Bruna de lima; Almeida, Vitor. O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Processo, 2020. p 17). Assim, o modelo social de deficiência objetiva assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, de modo resguardar os direitos humanos. A propósito, leciona Norberto Bobbio que a instigação atual pertinente aos direitos humanos “não é tanto o de justifica-los, mas o de protege-los” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. P. 23). Nesse contexto, emerge o procedimento de interdição enquanto instrumento catalisador dos atributos da personalidade da pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por interdição, compreende-se o processo por meio do qual o magistrado procura identificar existência ou inexistência das causas de incapacidade previstas na lei, a fim de constituir a curatela (DANTAS, D.C. de San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991. P. 440). Na forma da nova redação dos artigos 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, podendo ser submetidos à curatela, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A partir da leitura dos dispositivos que presidem o regime das capacidades, pode-se concluir que ao mesmo tempo em que reconhece a capacidade legal da pessoa com deficiência, a Lei nº. 13.146/15 permite (poder) e impõe (dever) a ultimação de medidas e salvaguardas apropriadas para garantir a proteção dessas pessoas. Nesse particular, destaca-se a imposição de curatela. No caso em estudo, tanto os documentos carreados à inicial, quanto o produto do trabalho médico produzido sob o crivo do contraditório, revelam que o inteditando não se encontra hígido mentalmente, o que o impede de exprimir sua plena e consciente vontade, e, portanto, reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil de maneira autônoma. Nesse mesmo sentido, o laudo médico pericial (id. 81273923) conclui que é portador de retardo mental e que não possui discernimento, não sendo capaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. O mesmo se extrai do termo de audiência id. 913902, fls. 2, no qual restou constatada a impossibilidade de comunicação do interditando, dado seu quadro clínico. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que o interditando não possui capacidade suficiente de exprimir sua vontade razão pela qual, é imperiosa sua interdição. Destaca-se, ainda, quanto à requerente, que esta é parte legítima no presente feito, haja vista ser mãe do interditando, (artigo 747, II do Novo CPC), conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. Oportuno destacar que a procedência do pedido não afasta a afirmação da capacidade civil das pessoas com deficiência para o exercício de direitos existenciais, como ter filhos, preservação do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mesmo em caso de curatela enquanto medida extraordinária, proporcional e flexível. A propósito, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial –, de acordo com o artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, nos termos dos artigos 6º e 84. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Curatela que afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (apenas nos casos em que o curatelado escolher por regime de bens diverso do legal, será necessária a intervenção do curador), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Inviabilidade da pretensão do Ministério Público em ver ampliada a extensão da curatela, para fins de alcance de todos os atos da vida civil, à vista da restrição legal imposta e para restarem assegurados direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081644965, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-04-2020). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 84, §1º, da Lei nº. 13.146/2015 e art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para submeter o requerido, Francisco da Silva Ramos, ao regime de curatela, de modo a restringir sua capacidade negocial e patrimonial em nome próprio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pela qual nomeio curador a Sra. Cristiane da Silva Ramos. Ressalta-se que o curador nomeado não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditada, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se o curador para tomar conhecimento de que está obrigado a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Intime-se o curador também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Custas da Lei. P.R.I. BARRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras