Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800174-85.2017.8.18.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: CRISTIANE DA SILVA RAMOS INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA RAMOS SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, movida por Cristiane da Silva Ramos em face de seu irmão, Francisco da Silva Ramos. Narra a inicial que o requerido, em decorrência Retardo mental moderado CID F 71.0, encontra-se impossibilitado da prática autônoma de atos da vida civil. Em razão de tais fatos, requer a concessão de título de curadora do requerido. Decisão deferindo a curatela provisória do requerido à autora (id 913902, fls. 2). Designada audiência para fins de entrevista, este juízo registrou a impossibilidade do interditando de responder as perguntas formuladas, em razão de seu quadro clínico, e determinou a realização de perícia médica (id. 913902, fls. 02). O curador especial do requerido apresentou contestação (id. 29379419). Apresentada a perícia médica (id. 81273923), que confirma os fatos narrados na exordial. A parte autora apresentou manifestação conclusiva, pugnando pelo julgamento e concessão definitiva da curatela (id. 81273915). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 88174318). É o panorama atual do feito. Decido. II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se a hipótese narrada na petição inicial autoriza a imposição de contundente restrição à capacidade civil do interditando. A partir da incorporação à ordem constitucional brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por força do Decreto nº. 6.949/2009, promoveu-se verdadeira revolução nas iniciativas voltadas à parcela marginalizada da sociedade, os chamados deficientes, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos. A Convenção de Nova York foi ratificada pelo Congresso Nacional através do procedimento previsto no art. 5º, §3º da Constituição da República. Logo, o diploma internacional foi recebido pela ordem jurídica pátria com status de norma equivalente às emendas constitucionais. Os princípios, conceitos e definições cristalizados na aludida Convenção Internacional projetaram efeitos no plano infraconstitucional, resultando o advento da Lei nº. 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Em verdadeira expressão de interpretação autêntica, a Lei nº. 13.146/2015 consagrou o conceito normativo de deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme lições hauridas em autorizada doutrina, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou o chamado “modelo social de deficiência”, consistente “em promover a inversão da perspectiva na apreciação da deficiência, que deixa de ser um questão unilateral, do indivíduo, para ser pensada, desenvolvida e trabalhada como relação bilateral, na qual a sociedade torna-se efetivamente protagonista, com deveres jurídicos a cumprir. Na linha do CDPD, fica claro ser a deficiência resultante da interação entre um impedimento pessoal e uma barreira existente na sociedade” (BARBOZA, Heloisa Helena; Mendonça, Bruna de lima; Almeida, Vitor. O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Processo, 2020. p 17). Assim, o modelo social de deficiência objetiva assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, de modo resguardar os direitos humanos. A propósito, leciona Norberto Bobbio que a instigação atual pertinente aos direitos humanos “não é tanto o de justifica-los, mas o de protege-los” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. P. 23). Nesse contexto, emerge o procedimento de interdição enquanto instrumento catalisador dos atributos da personalidade da pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por interdição, compreende-se o processo por meio do qual o magistrado procura identificar existência ou inexistência das causas de incapacidade previstas na lei, a fim de constituir a curatela (DANTAS, D.C. de San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991. P. 440). Na forma da nova redação dos artigos 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, podendo ser submetidos à curatela, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A partir da leitura dos dispositivos que presidem o regime das capacidades, pode-se concluir que ao mesmo tempo em que reconhece a capacidade legal da pessoa com deficiência, a Lei nº. 13.146/15 permite (poder) e impõe (dever) a ultimação de medidas e salvaguardas apropriadas para garantir a proteção dessas pessoas. Nesse particular, destaca-se a imposição de curatela. No caso em estudo, tanto os documentos carreados à inicial, quanto o produto do trabalho médico produzido sob o crivo do contraditório, revelam que o inteditando não se encontra hígido mentalmente, o que o impede de exprimir sua plena e consciente vontade, e, portanto, reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil de maneira autônoma. Nesse mesmo sentido, o laudo médico pericial (id. 81273923) conclui que é portador de retardo mental e que não possui discernimento, não sendo capaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. O mesmo se extrai do termo de audiência id. 913902, fls. 2, no qual restou constatada a impossibilidade de comunicação do interditando, dado seu quadro clínico. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que o interditando não possui capacidade suficiente de exprimir sua vontade razão pela qual, é imperiosa sua interdição. Destaca-se, ainda, quanto à requerente, que esta é parte legítima no presente feito, haja vista ser mãe do interditando, (artigo 747, II do Novo CPC), conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. Oportuno destacar que a procedência do pedido não afasta a afirmação da capacidade civil das pessoas com deficiência para o exercício de direitos existenciais, como ter filhos, preservação do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mesmo em caso de curatela enquanto medida extraordinária, proporcional e flexível. A propósito, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial –, de acordo com o artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, nos termos dos artigos 6º e 84. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Curatela que afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (apenas nos casos em que o curatelado escolher por regime de bens diverso do legal, será necessária a intervenção do curador), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Inviabilidade da pretensão do Ministério Público em ver ampliada a extensão da curatela, para fins de alcance de todos os atos da vida civil, à vista da restrição legal imposta e para restarem assegurados direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081644965, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-04-2020). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 84, §1º, da Lei nº. 13.146/2015 e art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para submeter o requerido, Francisco da Silva Ramos, ao regime de curatela, de modo a restringir sua capacidade negocial e patrimonial em nome próprio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pela qual nomeio curador a Sra. Cristiane da Silva Ramos. Ressalta-se que o curador nomeado não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditada, sem autorização judicial e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados, exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se o curador para tomar conhecimento de que está obrigado a prestar anualmente, contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o fato de que a curatela afetará tão somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Intime-se o curador também quanto aos crimes e infrações administrativas descritas nos artigos 89 e 91 da lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Custas da Lei. P.R.I. BARRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras