Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800824-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCO MARQUES FERREIRA REU: DAYANNE DE ARAUJO COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (BLOQUEIO DE MATRÍCULA) CUMULADA COM EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARQUES FERREIRA em face de DAYANNE DE ARAÚJO COSTA, na qual o autor narrou que celebrou com a requerida, em 04/06/2021, um Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos, devidamente assinado e com firmas reconhecidas em cartório; que, apesar de ter cumprido com a sua obrigação e o contrato ter sido quitado definitivamente pelo agente financeiro (CEF), a promovida passou a exigir que o autor continuasse pagando a ela o valor correspondente às parcelas que foram extintas, apesar de já ter recebido o valor integral do ágio que lhe cabia. Requereu justiça gratuita; concessão de liminar para: Determinar a Manutenção de Posse do requerente no imóvel, proibindo a ré de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00; Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação premonitória da existência desta ação na matrícula do bem; Impor à ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proferir ameaças ou manter contato direto com o autor, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mérito, pleiteou a declaração de quitação integral das obrigações do autor perante o contrato e a inexistência de valores residuais em favor da ré, face à liquidação do débito pela Portaria MCID nº 1.248/2023; Suprir a declaração de vontade da ré, determinando a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel em favor do autor, servindo a sentença como título para transferência de propriedade no RGI; a condenação da requerida na multa contratual de 10% (Cláusula Sexta) por descumprimento do dever de outorga, no valor de R$ 2.571,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de ameaças, coação e deboche - ID 88914703. Juntou documentos. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, em que são partes as acima qualificadas. Imperioso relembrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, as ações sujeitas a procedimento especial, como é o caso da adjudicação compulsória, independentemente do valor atribuído e das partes envolvidas, escapam da competência do Juizado Especial Cível, na medida em que os ritos aos quais estão subordinadas não se conformam com o procedimento delimitado pela Lei n. 9.099/95. Assevere-se que embora o artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 cite o rito sumaríssimo para o processamento da ação de adjudicação compulsória, tal determinação, por ser anterior à lei 9.099/95, refere-se ao antigo rito sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, em que pese o art. 16 do Decreto Lei n. 58/1937 estabeleça o rito sumaríssimo como aquele a ser seguido nos casos de adjudicação compulsória, esta não pode ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, mas sim perante a vara cível estadual, uma vez que o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 é incompatível com o rito dessa ação, para a qual o legislador previu procedimento próprio e específico que melhor atende à pretensão das partes. Destarte, notadamente, trata-se a adjudicação compulsória de procedimento especial, não cabível em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje, in verbis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". No mesmo sentido, o julgado exemplificativo a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801193-61.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO (S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: MARCILIO REGO MOTA DA ROCHA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - APLICAÇÃO DO DIREITO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre ressaltar que o presente feito não trata de relação consumerista, não incindindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), mas sim as do Código Civil ( CC), razão pela qual não é cabível a inversão do ônus da prova. Sendo assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o CPC, no seu art. 333, inciso I: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2 - DA ANÁLISE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A adjudicação compulsória é um processo legal que permite ao comprador de um imóvel obter a escritura definitiva de propriedade quando o vendedor se recusa a transferi-la, mesmo após o pagamento integral. A propriedade é transferida por ordem judicial ou, desde 2022, de forma extrajudicial diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Os requisitos incluem um contrato válido, a quitação total do preço e a falta de cláusula de arrependimento. No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos contrato de compra e venda no ID 74698711, os comprovantes de transferências para a parte ré no ID 82745426 e inexiste cláusula de arrependimento no contrato de compra e venda. Apesar disso, a adjudicação compulsória não é da competência dos Juizados Especiais, pois se trata de uma ação com procedimento especial que demanda a análise do mérito da propriedade imobiliária, sendo de competência da Justiça Comum Estadual. No entanto, a via extrajudicial, regulamentada pela Lei nº 14.382/2022, pode ser solicitada em cartório, desde que cumpridos os requisitos e assistido por um advogado. Nesse passo, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM OUTORGA DE ESCRITURA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8 DO FONAJE E ARTIGO 51 INCISO II DA LEI 9.099/95 . EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, ingressou em juízo pleiteando pela adjudicação compulsória para a realização de registro de um imóvel adquirido por acordo homologado judicialmente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença outorgando parcial procedência aos pedidos autorais, razão pela qual a parte reclamante, ora recorrente, interpôs recurso, sob o pedido principal de que o imóvel seja registrado conforme acordo judicial transitado em julgado. 2 - De início, é válido esclarecer que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95. 3 - Nos termos do disposto no Enunciado 08 do FONAJE, são inadmissíveis as ações com procedimentos especiais perante os Juizados Especiais, in verbis: ?Enunciado 8 ? As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.?4 - Conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória possui procedimento especial para sua tramitação e julgamento, desta forma inadmissível seu ajuizamento nesta esfera judicial.5 - Cumpre ressaltar, que embora o artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/1937 indique o rito sumaríssimo para o processamento da ação de adjudicação compulsória, essa previsão, por ser anterior à lei 9.099/95, se refere ao antigo rito sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo diploma de 2015.6 - Desse modo, o procedimento previsto na lei 9.099/95 é incompatível com o rito da ação de adjudicação compulsória, para a qual o legislador prevê procedimento próprio e específico que melhor atende a pretensão das partes.7 ? Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito . 8 ? Recurso conhecido, mas no mérito prejudicado. Sentença desconstituída para fins de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO 53058507520188090176, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreço, é certo que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Dispõe o Enunciado nº 08, do FONAJE: ENUNCIADO 9 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos) e, também, em razão da matéria. Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9a Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, pag. 30, ensinam o seguinte: Havendo na legislação especial rito específico para determinados tipos de ações (adjudicação compulsória, ação demarcatória etc.), a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n. 9.099/95 , sobretudo após a tentativa de conciliação. Dispõe o artigo 51, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissis) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. No caso dos autos, a autora propôs ação visando a outorga compulsória de escritura pública, inerente ao procedimento especial da adjudicação compulsória, o que não se coaduna com a seara dos Juizados Especiais, pois se trata de procedimento especial que possui rito próprio. Portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, trata-se de medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina-PI Ademais, sempre que a natureza do direito em discussão não guardar sintonia com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, como é o caso dos autos, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível. Portanto, observo configurada matéria de ordem pública que diz respeito à competência material deste Juízo para conhecer e processar a lide. Condição da ação afeta. Impossibilidade jurídica configurada. Conhecimento ex officio da matéria. Extinção que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto na fundamentação e nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje c/c o art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, II e § 1º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao Autor, haja vista a demonstração nos autos da sua hipossuficiência financeira, conforme documento juntado ao ID 88914708. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intime-se a parte autora pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina