Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831318-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE VALDO FRANCA OLIVEIRA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE VALDO FRANCA OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum cível em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, EQUATORIAL PIAUÍ e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, alegando, em síntese, a existência de irregularidades relacionadas ao processo de aquisição de ações no âmbito da desestatização da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sustentando suposta falha no dever de informação e pretendendo a responsabilização das rés. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em linhas gerais, a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento de oferta e aquisição das ações, destacando que a operação observou integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis, com ampla divulgação das condições da oferta, bem como a ciência inequívoca dos participantes. Sustentaram, ainda, a ausência de ato ilícito, de vício de consentimento e de nexo causal apto a ensejar a responsabilização pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. No curso do feito, as partes juntaram vasta documentação, incluindo edital do leilão, prospectos, contratos de compra e venda de ações, manuais da oferta, registros de ações nominativas e precedentes judiciais envolvendo controvérsias idênticas. Intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito e eventual produção de provas, não houve requerimento de dilação probatória, tendo o processo sido considerado apto para julgamento. Consta, inclusive, certidão informando o decurso de prazo sem manifestação do autor e do réu BNDES, após a intimação da decisão pertinente. Em seguida, os autos foram conclusos para decisão, conforme certidão lançada em 22 de abril de 2025. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, não havendo requerimento de dilação probatória. Ademais, os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos aptos à formação do convencimento do juízo, revelando-se desnecessária a realização de audiência ou produção de outras provas. No mérito, não assiste razão ao autor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a aquisição das ações ocorreu no contexto do processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, conduzido com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, notadamente mediante edital público, prospectos, manuais explicativos e demais instrumentos que disciplinaram de forma clara e objetiva as condições da oferta. Os documentos juntados aos autos demonstram que foram amplamente divulgadas as informações relativas ao objeto da operação, às características das ações ofertadas, aos riscos envolvidos, às condições de aquisição e às regras específicas aplicáveis aos empregados e aposentados, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar violação ao dever de informação ou prática de conduta ilícita por parte das rés. Ressalte-se que a mera insatisfação posterior do autor com os resultados econômicos do investimento realizado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou irregularidade na contratação, sobretudo quando inexistente prova de erro substancial, dolo, coação ou qualquer outro defeito apto a macular a manifestação de vontade. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, imprescindível a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos que não restaram configurados no caso concreto. Conforme demonstrado nos autos, as rés atuaram dentro dos limites da legalidade, observando os parâmetros normativos que regeram o processo de desestatização e a oferta de ações, inexistindo prova de omissão relevante, informação falsa ou prática abusiva que pudesse ensejar a responsabilização pretendida. Ausente o ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para a pretensão indenizatória ou para a invalidação do negócio jurídico regularmente celebrado. Cumpre destacar, ainda, que a matéria discutida nos autos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em demandas análogas, tendo sido reconhecida a regularidade do procedimento de oferta de ações e afastada a responsabilidade das empresas envolvidas, com a consequente improcedência dos pedidos formulados por autores em situações idênticas à dos presentes autos. Tal orientação jurisprudencial reforça a conclusão de que inexiste ilegalidade ou vício capaz de amparar a pretensão deduzida na inicial. Diante do conjunto probatório produzido, da ausência de demonstração de ato ilícito, de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE VALDO FRANCA OLIVEIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, EQUATORIAL PIAUÍ e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição