Ementa
DISPOSITIVO: Sendo assim, DECLARO extinto o cumprimento da sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC. Á Secretaria para certificar se o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, para que seja possível analisar o pedido de alvará referente aos 10%, a títulos de honorários advocatícios, e 10% a título de multa, conforme dispõe o artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Caso o pagamento tenha sido feito dentro do prazo legal, não incide a multa e os honorário advocatícios previstos no art. 523, parág. 1 do CPC, devendo ser intimada a parte exequente para indicar o valor devido à parte e ao advogado (em relação ao montante devido de R$ 85.241,41), para posterior expedição dos alvarás. Caso o pagamento tenha sido feito dentro do prazo legal, DETERMINO também a intimação da parte executada para requerer o que lhe for de direito em 05 dias, em relação ao valor depositado em excesso. Após, volte-me os autos conclusos. P.R.I. À secretaria para expedientes de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800356-60.2021.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: JOAO PAULO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam do cumprimento de sentença promovido por JOÃO PAULO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 93.057,80. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando que o valor devido da execução é de R$ 85.241,41. Em seguida, na manifestação do Id 76086187, a parte exequente informa que concorda com o valor calculado pela parte impugnante, pugnando pela expedição do alvará judicial, O valor referente à execução foi depositado pela parte executada, conforme se infere no documento do id 76196512. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que o valor devido encontra-se depositado em juízo, entendo que a dívida se encontra liquidada. Portanto, é necessário que a presente execução se extinga, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença. DISPOSITIVO: Sendo assim, DECLARO extinto o cumprimento da sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II e 925 do CPC. Á Secretaria para certificar se o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, para que seja possível analisar o pedido de alvará referente aos 10%, a títulos de honorários advocatícios, e 10% a título de multa, conforme dispõe o artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Caso o pagamento tenha sido feito dentro do prazo legal, não incide a multa e os honorário advocatícios previstos no art. 523, parág. 1 do CPC, devendo ser intimada a parte exequente para indicar o valor devido à parte e ao advogado (em relação ao montante devido de R$ 85.241,41), para posterior expedição dos alvarás. Caso o pagamento tenha sido feito dentro do prazo legal, DETERMINO também a intimação da parte executada para requerer o que lhe for de direito em 05 dias, em relação ao valor depositado em excesso. Após, volte-me os autos conclusos. P.R.I. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 04 de agosto de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos