Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na justiça alienígena.
2. É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. Agravo interno improvido.