Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800390-22.2023.8.18.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Revisional de Consumo de Energia Elétrica, c/c. Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DE JESUS MARTINS CASTRO em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a revisão de faturas de energia e de parcelas de acordo de dívida, bem como a repetição de indébito e compensação por danos morais. A Autora narra que firmou um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida em 25 de setembro de 2020. O débito original de R$ 40.306,76, após desconto, totalizou R$ 23.405,33, a ser pago com uma entrada de R$ 2.600,00 e o saldo em 80 parcelas mensais de R$ 426,42. Alega que a Ré passou a cobrar o valor de R$ 603,03 por parcela, desrespeitando o acordo, o que configura cobrança indevida. Informa ter pago 36 parcelas com este valor excessivo. Impugna aumentos substanciais nas cobranças de consumo de energia elétrica, apresentando faturas que mostram valores desproporcionais ao consumo real (exemplo: fatura de junho/2023 de R$ 1.449,16 para consumo de 387 kWh, contrastando com meses anteriores). A Ré apresentou contestação, aduzindo que o valor de R$ 424,04 era condicionado ao pagamento tempestivo. A cobrança do valor integral de R$ 603,03 ocorreu devido ao pagamento em atraso pela Autora, o que resultou na perda do desconto e na cobrança de encargos de mora. Defende a legalidade dos valores cobrados e impugna o pedido de danos morais e de repetição de indébito. Em réplica, a Autora reiterou a abusividade da cláusula de perda do desconto e a desproporcionalidade das cobranças, em especial a cumulação do parcelamento com o consumo ordinário. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, sendo o feito concluído para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pela documentação acostada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade objetiva à concessionária fornecedora de serviço essencial (art. 14 do CDC). II.2. DO CONTRATO DE PARCELAMENTO E DA COBRANÇA EM EXCESSO O cerne da controvérsia quanto ao acordo de parcelamento reside na validade da cláusula que impõe a perda integral do desconto (aumento de R$ 426,42 para R$ 603,03) em caso de atraso no pagamento da parcela mensal. A Ré confirmou que o valor de R$ 424,04 (ou R$ 426,42, conforme a Autora) era um desconto promocional atrelado ao pagamento na data do vencimento, sendo o valor de R$ 603,03 o montante da parcela sem o referido desconto, acrescido de encargos moratórios legais. A jurisprudência majoritária tem reconhecido a abusividade da perda de benefícios substanciais em contratos de parcelamento, especialmente em face da aplicação de encargos moratórios já previstos legalmente (multa de 2% e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010). A elevação da parcela de R$ 426,42 para R$ 603,03 em razão de atraso, configura uma penalidade excessiva e desproporcional, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O aumento de R$ 176,61 extrapola os limites dos encargos moratórios permitidos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RECONHECIMENTO DO DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA . REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DO IGP-M NO ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia recursal acerca da exigibilidade da multa moratória, bem como dos parâmetros fixados a título de correção monetária sobre o valor sob cobrança . 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não assiste razão à recorrente quanto ao pleito de que seja reconhecida a exigibilidade da multa moratória, pois um dos pleitos iniciais foi o de declaração da existência do débito, de forma que, em tal circunstância, a ré apenas foi constituída em mora com a citação, sobretudo considerando que não houve emissão de fatura anteriormente à propositura da ação . 3.2. Incidência do IGP-M para fins de correção monetária, nos termos do artigo 116 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, aplicável às faturas sob cobrança . 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. 4.1 . Tese de julgamento: Reforma da sentença para o fim de reconhecer a incidência do IGP-M a título de correção monetária, afastando-se, por outro lado, a incidência da multa moratória. Dispositivos relevantes citados: Artigo 240 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0013455-91 .2018.8.16.0030, Rel .: DES. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 21/09/2020; TJPR, 4ª. Câmara Cível, 0012608-85 .2010.8.16.0025, Rel .: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. 09/12/2019.(TJ-PR 00087358520258160014 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 12/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025). ******** RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍODOS DE FEVEREIRO/2005 A DEZEMBRO/2005 E JANEIRO/2006 A JUNHO/2006 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA CONFORME REGRA POSITIVADA EM LEI ESPECIAL (ARTIGO 17, § 2º, DA LEI Nº 9.427/96)– MULTA MORATÓRIA – REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL – ARTIGO 126, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVAR OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1 . O índice de juros moratórios é de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, consoante previsto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 9.427/96 (que instituiu a ANEEL) e no artigo 126 da Resolução da ANEEL nº. 414/2010. 2 . Correção monetária observar aos temas 905 do STJ e 810 do STF. 3. Na incidência da multa, deve-se observar a regulamentação da ANEEL, que contém previsão expressa no caso de atraso no pagamento da fatura. (artigo 126, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010) e, nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Nesta situação se enquadra o Município em relação ao fornecimento de energia elétrica pela Energisa, quando o produto é consumido pela própria municipalidade. A multa moratória pelo atraso no pagamento das faturas de energia elétrica deve obedecer ao preconizado no artigo 52, § 1º, do CDC (máximo de 2% sobre o valor da prestação).(TJ-MT 00025054320138110028 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/08/2021). Embora o consumidor tenha inadimplido o pagamento na data correta, a sanção contratual deve ser limitada à aplicação da multa de mora (2%) e juros (1% a.m.) sobre o valor da parcela. A perda do desconto de forma integral e automática, cumulada com encargos moratórios, caracteriza vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor. Portanto, a cláusula contratual que estabelece a perda do desconto promocional e a cobrança do valor integral da parcela em caso de atraso deve ser revisada e declarada nula no ponto em que onera excessivamente o consumidor. A cobrança deve ser limitada ao valor da parcela com desconto (R$ 426,42), acrescida unicamente dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% a.m.) incidentes sobre o valor em atraso, conforme legislação aplicável. II.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PARCELAMENTO) A Autora comprovou que o valor de R$ 603,03 foi cobrado em diversas faturas. Tendo em vista que o valor real da parcela deveria ser R$ 426,42 (mais encargos moratórios legítimos), a diferença cobrada a maior é de R$ 176,61 por parcela. O pagamento de R$ 176,61 por 36 parcelas totaliza R$ 6.357,96 cobrados indevidamente (ID 47683925, p. 95). Considerando a natureza abusiva da cláusula e a desproporcionalidade da cobrança, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, exceto se houver engano justificável. No caso em tela, a cobrança decorreu de uma cláusula abusiva imposta pela concessionária, o que afasta a alegação de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Assim, a Ré deve restituir à Autora o montante de R$ 12.715,92, referentes às 36 parcelas pagas com o valor majorado, devidamente corrigido. II.4. DA REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA A Autora também questiona o aumento repentino no valor das faturas de consumo (exemplo de junho/2023). A Ré, em contestação, apresentou a justificativa para a fatura de junho de 2023 (R$ 1.449,16), apontando a inclusão do item "Estorno Desconto Concedido" no valor de R$ 536,97 (ID 71093218), além de encargos de mora. As demais faturas, a partir de junho/2023, também incluem o valor de R$ 178,99 como "Estorno Desconto Concedido" (ID 71093220). Embora a Autora alegue a desproporcionalidade do consumo em relação à média, a Ré demonstrou, pela leitura do medidor, que o consumo em kWh foi registrado. A súbita elevação dos valores das faturas, que, em sua maior parte, é explicada pela perda do desconto do parcelamento e pela inclusão de estorno (além dos encargos moratórios e tributos), demanda uma análise específica. O item "Estorno Desconto Concedido" no valor de R$ 536,97 na fatura de junho/2023 é particularmente relevante. A Ré não detalhou a natureza exata desse estorno, limitando-se a imputar à Autora a perda de descontos por inadimplência. Considerando que a discussão principal abrange a abusividade na majoração das parcelas do acordo e que a Ré não apresentou elementos técnicos ou periciais para justificar o aumento do consumo, mas sim demonstrou que a variação de valores deve-se, em grande parte, a encargos e estornos vinculados ao acordo de parcelamento, a questão da revisão das faturas de consumo se resolve em parte pela decisão sobre o parcelamento. No que tange estritamente ao consumo em kWh, a Autora não comprovou erro de medição que justifique o refaturamento, ônus que lhe competia, mesmo com a inversão do ônus da prova. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), mas não exime a parte de apresentar indícios mínimos do direito pleiteado. A mera variação de consumo, sem prova de defeito no medidor ou de conduta ilícita da concessionária na medição do serviço, não enseja, por si só, a revisão do faturamento do consumo ativo (kWh). Assim, o pedido de refaturamento das faturas com base em suposto consumo desproporcional é improcedente. Contudo, devem ser revisados os lançamentos que decorram diretamente da majoração abusiva do parcelamento reconhecida no item II.2, devendo as faturas subsequentes serem recalculadas, retirando-se o valor excessivo de R$ 176,61 por parcela e limitando-se aos encargos legais. II.5. DOS DANOS MORAIS O dano moral é pleiteado sob a alegação de transtornos e angústias sofridos em virtude das cobranças excessivas no parcelamento e do aumento abusivo nas faturas de consumo. Embora a cobrança indevida de valores, por si só, nem sempre configure dano moral, a situação narrada nos autos evidencia o impacto na vida da Autora, pessoa hipossuficiente e idosa, que se viu forçada a judicializar a questão para discutir a validade de encargos que comprometiam sua subsistência, expondo-a a um dilema financeiro injusto. A manutenção de uma cobrança significativamente superior ao pactuado, decorrente de cláusula abusiva, com a ameaça implícita de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de reparação (art. 14 do CDC). O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Diante do cenário fático, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida que impõe a perda do desconto e a cobrança da parcela no valor de R$ 603,03 em caso de atraso, por ser abusiva e desproporcional. B) CONDENAR a Ré a revisar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, limitando a penalidade por inadimplência aos encargos moratórios legais (multa de 2% e juros de 1% ao mês) sobre o valor da parcela com desconto (R$ 426,42). C) CONDENAR a Ré a proceder à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 12.715,92 (doze mil, setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), referente às 36 parcelas pagas com o valor excessivo de R$ 603,03. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). D) CONDENAR a Ré a recalcular as faturas vincendas do parcelamento, bem como a revisar os lançamentos de "Estorno Desconto Concedido" nas faturas de consumo subsequentes a setembro/2023, limitando-os aos encargos legais, conforme fundamentação. E) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento do consumo de energia elétrica (kWh) por ausência de prova de erro de medição. F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de substituição do medidor. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina