Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: HOMOLOGO o pagamento realizado pelo executado (IDs 78881163/78881164) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado nos autos em favor do exequente, conforme solicitado à ID 79100560, para a seguinte conta: Titular: Eduardo Martins Vieira CPF: 985.084.231-87 Banco do Brasil Agência: 0609-2 Conta corrente: 35184-9 Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800218-60.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: UILTON MEDEIROS DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UILTON MEDEIROS DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., visando à satisfação da obrigação reconhecida na sentença proferida no processo principal (ID 54965238), que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória de cálculo (IDs 74325214 e 74325215) e indicando o valor atualizado do débito em R$ 9.548,72 (ID 74325213). Regularmente intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (Despacho ID 77263895), o executado juntou comprovante de pagamento integral da condenação (IDs 78881163 e 78881164), comprovando depósito judicial do valor devido. Intimado, o exequente manifestou-se requerendo o levantamento dos valores, na forma requerida na petição de ID 79100560, juntando inclusive procuração com poderes específicos para tal finalidade (ID 79100558). É o necessário relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A obrigação fixada na fase de conhecimento foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial, conforme comprovante de pagamento anexado pelo executado (IDs 78881163/78881164), cujo valor corresponde exatamente ao montante apresentado pelo exequente na memória de cálculo. A manifestação da parte credora (ID 79100560) indica inexistir controvérsia quanto ao adimplemento, restando apenas a expedição de alvará ou transferência eletrônica para levantamento dos valores. Inexiste impugnação ao cumprimento de sentença, tendo transcorrido o prazo legal sem oposição por parte do executado. Assim, presentes os requisitos legais, o pagamento deve ser homologado, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando "a obrigação for satisfeita". A multa do art. 523, §1º, não é devida, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo contado da intimação, inexistindo resistência injustificada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC: HOMOLOGO o pagamento realizado pelo executado (IDs 78881163/78881164) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado nos autos em favor do exequente, conforme solicitado à ID 79100560, para a seguinte conta: Titular: Eduardo Martins Vieira CPF: 985.084.231-87 Banco do Brasil Agência: 0609-2 Conta corrente: 35184-9 Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 12 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués