Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800816-38.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por José Ribamar Ferreira dos Reis em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. Nada obstante a narrativa apresentada, verificou-se que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, por meio da decisão de ID 77844864, este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse vícios formais essenciais, notadamente: 1) indicar o termo inicial e o termo final dos descontos impugnados; 2) especificar o valor exato do dano material pretendido, com consequente retificação do valor da causa; 3) juntar os extratos bancários de todo o período contestado, de forma organizada por ano. À autora foi advertido expressamente que o não atendimento à determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificação lançada pela serventia judicial (ID 79996230), que atestou o transcurso in albis do prazo concedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve conter os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Caso haja irregularidades que impeçam a adequada compreensão da controvérsia, deverá o juiz determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, conforme delineado na decisão de ID 77844864, a exordial apresentou omissões significativas relacionadas à delimitação temporal dos descontos questionados, à ausência de quantificação correta dos danos materiais alegados e à falta de extratos bancários que demonstrassem minimamente o período e a reiteração das cobranças impugnadas. A determinação judicial para emenda foi clara e completa, tendo sido oportunizado à parte autora prazo hábil para sanear os vícios indicados. Todavia, a certidão de ID 79996230 atestou a inércia da parte autora, revelando ausência de interesse em dar regular prosseguimento ao feito. Com efeito, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, diante da inobservância da ordem de emenda, e considerando que os vícios remanescentes inviabilizam o conhecimento adequado da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. GILBUÉS-PI, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués