Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800816-38.2025.8.18.0052

Julgamento
10/12/2025
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0800816-38.2025.8.18.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800816-38.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por José Ribamar Ferreira dos Reis em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. Nada obstante a narrativa apresentada, verificou-se que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, por meio da decisão de ID 77844864, este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse vícios formais essenciais, notadamente: 1) indicar o termo inicial e o termo final dos descontos impugnados; 2) especificar o valor exato do dano material pretendido, com consequente retificação do valor da causa; 3) juntar os extratos bancários de todo o período contestado, de forma organizada por ano. À autora foi advertido expressamente que o não atendimento à determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificação lançada pela serventia judicial (ID 79996230), que atestou o transcurso in albis do prazo concedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve conter os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Caso haja irregularidades que impeçam a adequada compreensão da controvérsia, deverá o juiz determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, conforme delineado na decisão de ID 77844864, a exordial apresentou omissões significativas relacionadas à delimitação temporal dos descontos questionados, à ausência de quantificação correta dos danos materiais alegados e à falta de extratos bancários que demonstrassem minimamente o período e a reiteração das cobranças impugnadas. A determinação judicial para emenda foi clara e completa, tendo sido oportunizado à parte autora prazo hábil para sanear os vícios indicados. Todavia, a certidão de ID 79996230 atestou a inércia da parte autora, revelando ausência de interesse em dar regular prosseguimento ao feito. Com efeito, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, diante da inobservância da ordem de emenda, e considerando que os vícios remanescentes inviabilizam o conhecimento adequado da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. GILBUÉS-PI, 10 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués