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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801316-02.2024.8.18.0065

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0801316-02.2024.8.18.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) CONDENAR a parte requerida em restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; c) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. d) DETERMINAR que a parte autora realize a devolução do valor indevidamente recebido da parte ré. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801316-02.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLENE BRISDA DO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Aduziu a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. No mérito pugnou para que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência/nulidade da contratação, bem como a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 58981385 Fora proferido despacho nos autos (ID 63206969), determinando que a parte autora realizasse a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como juntasse comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, o qual foi devidamente cumprido, conforme se vê no ID 64645477, bem como deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em peça contestatória (ID 66816711), o banco réu arguiu preliminares e, no mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, alegou falta de interesse processual da parte autora com a extinção do feito sem resolução do mérito. e também a total improcedência dos pedidos caso a ação prossiga ao mérito. Réplica à contestação (ID 69022013). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O art. 355 do Código de Processo Civil prevê duas situações possíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece prosperar, eis que, a prévia negativa por parte do fornecedor, não se trata de uma condicionante ao direito de ação. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir nos autos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor dado à causa, todavia, entendo-o como correto, uma vez que a parte autora informou o valor correspondente ao proveito econômico perseguido DA RETIFICAÇÃO DO CNPJ Acolho a preliminar suscitada pela parte ré e determino a retificação do CNPJ constante no polo passivo, para que passe a constar o número n.º 061.033.106/0001-86, em substituição ao anteriormente indicado. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Superada a natureza da relação jurídica entre as partes, necessário se faz esclarecer os principais pontos acerca do instituto do negócio jurídico, conforme regulado pela legislação nacional vigente. Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. Pois bem. In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido em questão. Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação no ID 66816715, deixou de juntar o contrato válido, visto que não há nele assinatura válida da parte reclamante. Ademais apresentou um suposto comprovante dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora, conforme se observa em documento de ID 66816721. Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia ao banco réu provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, um contrato de empréstimo válido que originou o débito e os respectivos descontos, haja vista que ao autor seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço. Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora. Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato. De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil. Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros. Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora. Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar. Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito em dobro, com a declaração de nulidade do contrato informado na inicial, necessária a condenação do agente financeiro réu em restituir, de forma simples, haja vista a ausência de comprovada má-fé, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Aqui, friso que para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Destaco que a ausência de engano justificável é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor ao realizar a cobrança, enquanto essa (a má-fé) é manifestada pela atitude positiva e vontade deliberada voltada para a cobrança de dívida inexistente. No caso dos autos, não restou comprovada a má-fé do banco réu, de modo que a restituição dos valores deve se dar na forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INCOMPORTABILIDADE, IN CASU. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INALTERABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA. CIFRA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INALTERABILIDADE. 1. No caso versado, considerando a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), tendo a instituição financeira apelada deixado de apresentar o contrato, ou sequer apresentado justificativas para não juntada, para fins de sujeição à eventual prova pericial, com o fito de apurar a autenticidade da assinatura nele aposta, a qual foi impugnada pelo consumidor, mostra-se correto o entendimento do julgador de origem, no sentido de que, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de desconstituição do direito alegado pelo requerente. 1.1. Logo, não comprovada documentalmente a contratação, tampouco a disponibilização do crédito em favor do consumidor, a nulidade do referido contrato se impõe, com consequente restituição dos valores indevidamente descontados, contudo, na forma simples, e não em dobro, eis que não comprovada a má-fé da casa bancária. (...) RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. 5307587-14.2022.8.09.0002. 6ª Câmara Cível SILV NIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto. Publicado em 15/02/2023 15:23:36 (grifei). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O reconhecimento de abusividade da contratação não caracteriza, por si só, o dano moral, tendo em vista que na hipótese dos autos não houve a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo ocorrido situação constrangedora ou ofensa moral, mas sim aborrecimentos e dissabores pela contratação onerosa realizada com a instituição bancária. 3. É devida a repetição do indébito, na forma simples, caso constatado o pagamento de valores derivados de encargos indevidos, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem os recebeu. 4. Havendo valores pagos indevidamente pelo consumidor, deverão os mesmos serem restituídos de forma simples, aplicando-se os juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. 1º E 2º APELOS DESPROVIDOS. 5168433-60.2020.8.09.0160. 4ª Câmara Cível. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto Publicado em 09/02/2023 19:30:33 (grifei). Por fim, não restou evidente o abalo emocional sofrido pela consumidora. Conquanto ilícita a conduta do réu, tal situação caracteriza-se como mero aborrecimento, não sendo hábil para causar abalo/prejuízo aos seus direitos de personalidade (CF/88, art. 5º, inciso X) e, logicamente, incapazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado. Como se sabe, a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que sua constatação depende da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – DJe de 19/03/2012). In casu, não se nega os transtornos vivenciados pela parte autora em razão da cobrança indevida, entretanto, não restou comprovado a ocorrência de dano adicional. Ademais, a autora resolveu por bem desde logo ingressar na esfera judicial sem percorrer primeiramente os órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, a situação descrita em peça exordial não autoriza a conclusão de que houve, efetivamente, prejuízo de ordem moral à parte autora, aproximando-se mais do que se convencionou chamar de mero dissabor. Por fim, tendo em vista que houve a disponibilização do valor à parte autora, mesmo sem haver contrato entabulado entre as partes, a parte autora deverá realizar a devolução do valor indevidamente recebido da parte ré, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) CONDENAR a parte requerida em restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; c) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. d) DETERMINAR que a parte autora realize a devolução do valor indevidamente recebido da parte ré. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II