Ementa
CRÉDITO SICREDI JOAO PESSOA em face de CESAR AUGUSTO PEREIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 87733850, consta termo de acordo firmado entre as partes, referente ao objeto do litígio, onde as partes requerem sua homologação. No Id 87733851 e Id 87733854, consta comprovante do pagamento da entrada do acordo firmado. É o relatório. Decido. O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo firmado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867323-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: CESAR AUGUSTO PEREIRA DA COSTA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOAO PESSOA em face de CESAR AUGUSTO PEREIRA DA COSTA FILHO, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 87733850, consta termo de acordo firmado entre as partes, referente ao objeto do litígio, onde as partes requerem sua homologação. No Id 87733851 e Id 87733854, consta comprovante do pagamento da entrada do acordo firmado. É o relatório. Decido. O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina