Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857732-27.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a condenação do demandado nas parcelas inadimplidas. O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 59727965) afirmando que a legitimidade é da Fundação Municipal de Saúde, aduzindo prescrição e, no mérito, requerendo a improcedência. Em réplica (id. 60358298), o autor discorda da ilegitimidade e requer a procedência da demanda. Em parecer (id. 61587930), o Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir. Intimados para provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. Analisando os autos, é evidente a ilegitimidade passiva do demandado, sendo devido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A inicial trata de uma ação de cobrança por inadimplemento contratual cometido pela Fundação Municipal de Saúde, consoante todos os documentos anexos pela parte autora. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser aferida pelo magistrado antes de adentrar no mérito da causa. No caso, entendo que inexiste legitimidade passiva para o Município de Teresina, pois o entendimento dos tribunais superiores é pacífico quanto a impossibilidade de se demandar unicamente o ente da administração direta, quando o legitimado é da administração indireta. O ajuizamento unicamente em face do ente da administração direta viola a autonomia administrativa e financeira do ente da administração indireta, o qual é dotado de personalidade jurídica própria. Entendimento que traga o Município de Teresina como legitimado viola o entendimento pacífico deste E. TJPI a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à auto-administração e auto-gestão. 2 - Com efeito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Teresina, determina-se a sua exclusão do processo, tornando sem efeito a decisão de urgência proferida na origem em relação ao respectivo ente municipal. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000913-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva do demandado, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor requerido na inicial). P.R.I. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa