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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Monitória 0831390-08.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0831390-08.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LUIS SANTOS NASCIMENTO, e, por conseguinte CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de POSTALIS Instituto de Previdência Complementar, no valor de R$ 19.692,11 (dezenove mil seiscentos e noventa e dois reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros na forma contratual. Julgo improcedente a reconvenção. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831390-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: LUIS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou ação monitória em face de Luis Santos Nascimento, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de empréstimo simples, no âmbito de plano de previdência complementar fechado, por meio do qual foi disponibilizado ao requerido o valor de R$ 23.929,86, a ser quitado em parcelas mensais previamente pactuadas. Sustentou a parte autora que, não obstante a regular concessão do crédito, o réu tornou-se inadimplente, permanecendo em aberto saldo devedor no montante de R$ 19.692,11, conforme demonstrado em contrato assinado, termo de solicitação, extratos detalhados do empréstimo, bem como protesto do título, todos devidamente juntados aos autos. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios (ID 70048222), nos quais alegou em suma, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de revisão contratual, a existência de excesso na cobrança, sob o argumento de onerosidade excessiva, abusividade de encargos e enriquecimento ilícito da autora, a realização de pagamentos parciais, juntando comprovantes bancários e a necessidade de revisão do saldo cobrado, com redução do montante exigido. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a cobrança ou, subsidiariamente, revisar o valor exigido com repetição de indébito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 71639789), sustentando, em síntese, que o contrato foi celebrado com entidade fechada de previdência complementar, não se aplicando o CDC, conforme entendimento consolidado do STJ, que os embargos não indicaram, de forma clara e objetiva, qual seria o valor correto da dívida, nem demonstraram tecnicamente eventual excesso, em afronta ao art. 702, §2º, do CPC, impugnou o pedido de revisão dos cálculos por suposto encargo abusivos e que o saldo cobrado decorre de cálculo contratual regular, amparado em cláusulas expressas e no regulamento do plano. Requereu, assim, a total improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento. Do pedido de concessão de efeito suspensivo. Impõe-se esclarecer que, oposta a defesa, a decisão na qual foi determinada a expedição de mandado de citação e penhora terá sua eficácia suspensa, até decisão o julgamento em primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC). Da alegação de carência de ação A preliminar de carência de ação arguida pelo embargante não merece acolhimento. No caso concreto, restam plenamente configurados os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a adequação da via eleita. A parte autora instruiu a ação monitória com documentação escrita idônea, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito perseguido, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, inexistente qualquer óbice ao regular exercício do direito de ação, rejeita-se a preliminar de carência de ação. Da gratuidade de justiça Considerando a documentação acostada no ID 70048995, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida/embargante. Mérito. Inicialmente, não assiste razão ao embargante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, o contrato discutido foi firmado com entidade fechada de previdência complementar, regida por legislação específica, circunstância que afasta a incidência do CDC, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento reiteradamente aplicado em demandas monitórias dessa natureza. Do excesso de cobrança A parte devedora, em embargos monitórios, não nega a origem e a relação jurídica havida entre as partes. No que se refere à alegação de excesso de cobrança e onerosidade excessiva, observa-se que o embargante limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar, de modo preciso, qual cláusula seria abusiva ou qual seria o valor correto que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo técnico idôneo capaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte autora. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, quando o réu alega excesso, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram, tão somente, a quitação de parcelas pontuais, circunstância que, inclusive, já se encontra refletida nos extratos atualizados do empréstimo apresentados pela embargada, vez que se tratam de comprovantes com data de pagamento anterior ao ajuizamento da ação. Tais pagamentos não têm o condão de extinguir a obrigação, tampouco de afastar a existência de saldo devedor remanescente. Os comprovantes de pagamento juntados pelo embargante referem-se a parcelas específicas, as quais já foram devidamente abatidas do saldo, não sendo suficientes para afastar a inadimplência global. Os documentos colacionados pela autora contrato, termo de solicitação, extratos minuciosos do financiamento e histórico de inadimplência comprovam de forma suficiente a existência da dívida, bem como a correção do valor exigido, inexistindo qualquer indício de cobrança indevida ou enriquecimento ilícito. Da reconvenção Observa-se que o embargante, ao longo de suas razões, formula pretensão de natureza revisional, buscando a modificação das cláusulas contratuais e a redução do valor cobrado na ação monitória, sob alegações de abusividade, onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da parte autora, por incidência de capitalização de juros. Todavia, para que se possa revisar os termos de um contrato, sobretudo na estreita via de embargos monitórios, além da pertinência entre o débito em cobrança e os instrumentos contratuais, é imprescindível que a pretensão revisional não esteja calcada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos acerca da existência da alegada abusividade e ilegalidade, sendo da embargante, que afirma tais fatos, o ônus de indicar dados concretos mínimos que fundamentem a pretensão, além da indicação, de forma imediata, do valor que entende correto, segundo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A embargante, ao contrário, deduziu argumentações padronizadas e vagas, sem indicar, sequer, o valor do excesso cobrado a maior pela instituição financeira ou a taxa de juros devida no caso, o que impede o exame do excesso alegado, único fundamento do injuntivo monitória por ela apresentado, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . PETIÇÃO INICIAL DA MONITÓRIA QUE SATISFAZ O DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 700 DO CPC. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS LIMITADA À PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIGIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA R . SENTENÇA. 1. Petição inicial da demanda injuntiva que atende ao disposto nos artigos 319, 320 e 700 do CPC. Juntada de contrato assinado pelas partes, extratos que comprovam a utilização efetiva dos serviços e valores disponibilizados e demonstrativos da evolução da dívida . Documentos suficientes a embasar a ação monitória. 2. Quando o réu do procedimento monitório alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC . 3. Embargos limitados à pretensão revisional alusiva aos juros remuneratórios e capitalização de juros, absolutamente genérica, desprovida de elementos mínimos da alegada abusividade e de indicação, de forma imediata, do valor que se entende correto, sem exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda ante a ausência de comprovação do excesso ou abusividade dos encargos aplicados . 5. Manutenção da R. Sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 6 . Negativa de provimento ao recurso(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08101232920228190202 202400131475, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Logo, o embargante não indicou objetivamente quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstrou, por meio de prova técnica ou cálculos idôneos, a existência de encargos ilegais ou desproporcionais. Ao revés, os documentos constantes dos autos evidenciam que os encargos aplicados decorrem de previsão contratual expressa e de regulamento próprio da entidade de previdência complementar, inexistindo violação ao equilíbrio contratual ou prática de cobrança indevida. Dessa forma, julga-se improcedente a reconvenção, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os termos do contrato e o valor cobrado na ação monitória. Em consequência, ausente prova concreta de abusividade, ilegalidade ou erro nos cálculos, devem ser rejeitados os embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LUIS SANTOS NASCIMENTO, e, por conseguinte CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor de POSTALIS Instituto de Previdência Complementar, no valor de R$ 19.692,11 (dezenove mil seiscentos e noventa e dois reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros na forma contratual. Julgo improcedente a reconvenção. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 EM SUBSTITUIÇÃO