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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000831-62.2026.4.02.5107

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5000831-62.2026.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 18/12/2023 (evento 1, anexo 8), em razão da ausência de interesse processual; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, pagando-lhe as parcelas vencidas da referida prestação, desde o requerimento administrativo, formulado em 30/10/2025 (evento 1, anexo 9), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ante o reconhecimento, nesta sentença, do direito da parte autora ao benefício, bem como o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. A seguir, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site eproc.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000831-62.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : MARLENE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) SENTENÇA Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 18/12/2023 (evento 1, anexo 8), em razão da ausência de interesse processual; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, pagando-lhe as parcelas vencidas da referida prestação, desde o requerimento administrativo, formulado em 30/10/2025 (evento 1, anexo 9), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ante o reconhecimento, nesta sentença, do direito da parte autora ao benefício, bem como o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. A seguir, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site eproc.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se."