Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803965-85.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CAMILO RODRIGUES DE SOUSA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata- se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou compra no site da primeira requerida SHOPEE - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12, no dia 25/06/2025, de geladeira modelo CRM56FK, painel eletrônico, 451 litros, inox, marca Consul, cor cinza, pelo valor de R$ 888,33 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo R$ 16,00 (dezesseis reais) o preço de transporte/frete. Aduz que, após realização da compra, recebeu contato via WhatsApp de número identificado como “Shopee” que possuía o logotipo da empresa como foto de perfil e teria acesso a todos os dados de sua compra, incluindo valores e produto, assim como acesso a dados pessoais do consumidor. Tal perfil haveria afirmado que o valor do frete cobrado na compra efetuada pelo consumidor no site/aplicativo estaria equivocado e que seria necessário complementar o valor de R$ 199,00(cento e noventa e nove reais) a ser enviado diretamente ao vendedor, caso contrário não seria possível prosseguir com o pedido. Afirmaram ainda ser necessário PIX adicional de $ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais) para que fosse feito o estorno do frete cobrado no aplicativo, que supostamente estaria com valor equivocado/ a menor, sendo prometido o estorno ao consumidor de tal transferência de PIX adicional. De boa-fé, o autor haveria realizado as duas transferências solicitadas, totalizando R$ 1.071,00 (mil e setenta e um reais) enviados para a conta do suposto vendedor, conta hospedada pela segunda requerida NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 52.440.987/0001-69, todavia, não foi realizado qualquer estorno de tal valor, e a compra passou a constar no aplicativo/site da primeira requerida SHOPEE como “cancelada pelo vendedor”, no que então percebeu haver sido vítima de fraude, no que pleiteou extrajudicialmente o estorno de valores frente a SHOPEE, todavia, a requerida somente estornou o valor de R$ 888,33 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) gasto originalmente na compra, devido ao cancelamento realizado pelo próprio vendedor/ em decorrência de não- envio do produto, todavia os R$ 1.071,00 restantes não haveriam sido estornados ao consumidor sob justificativa de que trataria- se de valor transferido a terceiro golpista e não diretamente à plataforma, e que não integraria a responsabilidade da plataforma. Diante do ocorrido, ingressou com o presente feito no qual pugna a restituição de valores perdidos em decorrência de fraude e indenização por danos morais. Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a requerida alegou ilegitimidade passiva, no que aduz que o evento vivenciado pelo autor trataria- se de delito de culpa exclusiva de terceiro e, subsidiariamente, de culpa exclusiva da vítima, não havendo o que se falar em responsabilidade da instituição financeira. Rejeito a preliminar suscitada, posto que a análise da ocorrência, ou não, de falha de segurança por parte da requerida e/ou responsabilidade por parte desta, integra a discussão do mérito da demanda, com a análise das alegações das partes, fundamentos jurídicos e provas apresentadas, não havendo o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito a mesma, uma vez que o autor comprovou haver tentado solução extrajudicial do imbróglio conforme ID 82754733, não havendo o que se falar em ausência de requerimento administrativo prévio. Quanto à alegação de perda de objeto, diante da alegada restituição administrativa do valor ao consumidor, verifica- se que a ré demonstrou haver devolvido, efetivamente, somente o montante de R$ 888,33(oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), não havendo realizado a restituição dos demais valores de R$ 1.071,00(mil cento e setenta e um reais) perdidos pelo autor no golpe/fraude discutido nos autos, pelo que inexiste perda do objeto, frente à existência de discussão pendente quanto à restituição dos demais valores e a configuração, ou não, da responsabilidade da ré quanto aos demais danos sofridos pelo requerente. Neste sentido, rejeito a preliminar de perda do objeto. Superada tal fase preambular, passo a julgar o mérito. 03. DO MÉRITO A segunda requerida NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. não se fez presente à audiência ID 88043694, embora intimada ID 88957528, tampouco apresentou contestação nos autos. Neste sentido, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, somente à segunda requerida NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, verificadas as provas documentais acostadas aos autos, entendo que assiste razão à parte autora, quanto ao seu pleito indenizatório. Ocorre que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha de segurança nos sistemas da ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados à inicial e não impugnados pela requerida no âmbito desta lide, resta demonstrada prática de golpe de engenharia social com uso de informações pessoais do autor, vazadas do sistema da requerida, assim como utilização de logotipos e símbolos da ré SHOPEE (SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.635.824/0001-12 ), induzindo o consumidor ao erro mediante fraude, que poderia haver sido efetuado caso a empresa requerida assumisse protocolo de segurança necessário quanto à proteção de dados do consumidor e verificação de perfis de vendedores potencialmente fraudulentos em sua plataforma. Resta demonstrado mediante ID 82754729 que os fraudadores, cuja conta bancária era hospedada pela segunda requerida (conforme ID 82754722 e ID 82754730), possuíam acesso a informações sensíveis do requerente como nome, número de WhatsApp, endereço de residência/entrega do produto e detalhes da compra efetuada na plataforma da primeira ré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA(SHOPEE). O cancelamento espontâneo pelo vendedor, sem prévia requisição específica do consumidor, fatos demonstrados pelos demais documentos em anexo à exordial, demonstra ainda a prática de fraude pelo próprio vendedor anunciante na plataforma da ré SHOPEE, pelo que se configura falha nos protocolos de segurança da demandada, quanto à verificação e bloqueio preventivo de perfis de “vendedores” fraudulentos em seu aplicativo. Assim, entendo que resta caracterizada falha de segurança na prestação do serviço da ré, assim como resta configurado o nexo de causalidade entre tal falha e o dano sofrido pelo autor, do que decorre a responsabilização objetiva da plataforma de vendas, conforme art. 14 do CODECON. Tal nexo de causalidade também se configura em relação à segunda requerida NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 52.440.987/0001-69, uma vez que a ré não demonstrou nos autos haver cumprido com protocolos de segurança mínimos para averiguação e bloqueio de contas envolvidas em denúncia de fraude/ práticas de golpe financeiro, como é o caso dos autos, em que a conta utilizada pelos fraudadores para recebimento de valores de suas vítimas, entre as quais se inclui o autor, estava hospedada em seus sistemas, conforme ID 82754730. Neste sentido, entendem os tribunais pátrios, diante de casos similares ao discutido nos autos, envolvendo a mesma plataforma de vendas requerida e modalidade similar de golpe: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA DIGITAL SHOPEE . ABORDAGEM PELO VENDEDOR ESTELIONATÁRIO APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA. INDICAÇÃO DE EMPECILHOS NA COMPRA E SOLICITAÇÃO DE NOVOS PAGAMENTOS. AUTOR INDUZIDO AO PAGAMENTO DE VALORES PARA PESSOA FÍSICA VIA PIX. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DE MARKETPLACE QUE DEMANDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEIOS DE SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS VENDEDORES QUE ATUAM NA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEVIDO . DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0004572-33.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SHOPEE . GOLPE DO WHATSAPP. Compra realizada em loja parceira via plataforma de Marketplace da Shopee e posteriormente cancelada. Autor que, em sequência, foi contatado via WhatsApp, com oferta de continuidade e concretização da operação pelo valor estornado em conta. Exposição de dados do autor e da compra a terceiros que permitiu a realização do golpe por terceiros fraudadores . Ré que não demonstrou sua atuação concreta no sentido de proteger os dados do consumidor e garantir a segurança da operação. Falha na prestação dos serviços reconhecida. Reparação dos danos materiais, no valor da compra, que se mostra devida. Danos morais, contudo, não configurados, por ausente ofensa aos direitos da personalidade do autor . Sentença de improcedência reformada, para condenar a ré Shopee à restituição do valor de R$ 915,29 transferido ao terceiro fraudador. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10030801020258260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 05/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO COMERCIAL . PLATAFORMA MARKETPLACE (SHOPEE). SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE FRETE DO PEDIDO VIA WHATSAPP. GOLPE. VAZAMENTO INDEVIDO DE DADOS DO CONSUMIDOR . ART. 46, LEI 13.709/2018 ( LGPD). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Em síntese, alegou o autor, ora recorrente, que realizou a compra de uma lavadora de roupas Smart LG SVC4 FV5011WG4 Motor Inverter 11kg e um freezer horizontal Midea 1 Porta 205L, no valor de R$ 292,59 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), pela plataforma marketplace da recorrida, cujo pagamento se deu à vista, via transferência pix. Relatou que no dia seguinte, recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp do nº (11) 96655-6225, que se identificou como serviço de transporte responsável pelo preparo e despacho dos pedidos, o qual solicitou o pagamento de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de frete dos produtos, que não poderiam ser despachados via Correios. Aduziu que realizou o pagamento, contudo, não foi enviado o código de rastreio, nem informada a postagem dos produtos, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra . Afirmou que o valor pago pelos itens foi estornado pela requerida, todavia, não houve reembolso do valor do frete, sob a justificativa pela empresa que tal pagamento se deu fora de sua plataforma. Ao sentenciar o feito, a juíza singular julgou improcedentes os pedidos, por entender que a demandada atuou apenas como intermediária e que o pagamento discutido se deu fora de seu sistema. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado, pugnando a reforma da sentença para conceder a indenização por danos morais e materiais almejada. 2 . A relação entabulada entre as partes é eminentemente de consumo, atraindo a incidência da Lei n. 8.078/90 (súmula 297, Superior Tribunal de Justiça), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço (art. 14, caput) . Ainda nos termos da lei consumerista, tal responsabilidade somente será afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Preambularmente, convém consignar que a requerida atua na qualidade de intermediadora das transações comerciais realizadas entre suas lojas parceiras e os consumidores, obtendo lucro em decorrência do atrativo que proporciona ao grande número de usuários por meio das propagandas veiculadas dentro da plataforma. Assim, afigura-se evidente que a demandada, ora recorrida, detém legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes autos . 4. Do compulso do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o recorrente realizou a compra de produtos anunciados na plataforma marketplace da recorrida e, em seguida, recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp, informando a necessidade de complementação do valor do frete em virtude das dimensões do produto, fazendo referência aos dados da compra efetivamente realizada. Consta que o consumidor realizou a transferência do valor solicitado via pix, acreditando que, assim, os produtos seriam enviados, o que não aconteceu. 5 . Nessa perspectiva, oportuno destacar que ao disponibilizar a plataforma marketplace para seus usuários, a recorrida atrai o dever de fornecer segurança aos consumidores quando da utilização deste serviço. Desse modo, a disponibilização de mecanismo eletrônico para comercialização de produto, leva à conclusão de que a recorrente possui responsabilidade pelos negócios realizados entre comprador e vendedor, fazendo incidir a regra constante do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais . Recurso 5321666-22.2018.8.09 .0007. Rel. Wild Afonso Ogawa, DJe de 06/10/2020. 6 . Outrossim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) prevê em seu art. 2º, que a disciplina da proteção de dados possui como um de seus fundamentos a defesa do consumidor, estabelecendo, ainda, em seu art. 46, que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados . Não obstante, também possibilita a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados no processo civil, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação, quando houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando tal produção for excessivamente onerosa ao titular (art. 42, § 2º, LGPD). 7. Feitas tais considerações, observa-se que o fato de o consumidor ter sido reportado em seu número de whatsapp após a realização da compra, com dados específicos da transação, permite concluir que houve vazamento indevido de dados do cliente pela intermediadora (Shopee) ao suposto anunciante, que, em verdade, estaria se valendo da plataforma para aplicar golpes aos pretensos compradores dos produtos anunciados . Tal ilação é corroborada pelo próprio relatório jungido pela recorrida ao ev. 15, arq. 02 (?relatoriogerson?), em que a empresa apresenta conclusão nos seguintes dizeres: ?(?) Tudo indica que o reclamante foi vítima de golpe, realizando transferência direta ao anunciante. A conta deste vendedor foi banida? . 8. Nessa esteira, competia à ré ter realizado o controle adequado e eficaz quanto à proteção de acessos indevidos aos dados do consumidor, haja vista ser previsíveis os riscos inerentes à atividade comercial que desempenha e a atuação ilícita de inúmeros fraudadores e golpistas que agem neste país. Se assim não se acautelou, assumiu o risco de se responsabilizar pelos danos eventualmente causados, com base na teoria do risco da atividade. 9 . Por oportuno, mister pontuar que, ainda que praticada por terceiro imbuído de má-fé, a situação em comento configura o denominado fortuito interno, que, de toda sorte, não tem o condão de escusar a aludida prática lesiva a qual foi submetido o recorrente. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5467830-06.2021.8 .09.0021, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022. 10 . Evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a recorrida responder objetivamente, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, pelo prejuízo material suportado pelo consumidor, no importe de R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual restou devidamente comprovado (ev. 01, arq. 09) . 11. Noutro giro, concernente à pretensão de reparação por danos morais, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. em 20/08/2019). 12. Na presente situação, não restou demonstrada a existência de circunstância excepcional capaz de ensejar ao autor sofrimento intenso ou lesão aos direitos da personalidade, de modo a merecer ser indenizado . Ao contrário, as circunstâncias demonstram que o autor poderia ter, inclusive, evitado o prejuízo, caso se atentasse à discrepância dos valores anunciados pelos produtos que comprou ao que efetivamente valem. Em todo caso, a situação resolve-se em perdas e danos, sendo que eventual constrangimento suportado pelo recorrente não ultrapassa a barreira do mero dissabor da vida cotidiana. Improcedente, portanto, o pedido neste particular. 13 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a sentença de origem e condenar a requerida ao pagamento ao autor da verba indenizatória por danos materiais no valor de R$ 599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos motivos acima expostos. 14. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art . 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-GO - RI: 53071314920228090007 ANÁPOLIS, Relator.: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (grifos nossos) Quanto ao valor a ser restituído ao consumidor, resta pendente o valor referente às transferências de R$ 199,00(cento e noventa e nove reais) e R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais) realizadas aos fraudadores em decorrência de falha de segurança nos sistemas das requeridas, pelo que determino às rés que realizem, solidariamente, a restituição da quantia de R$ 199,00 + R$ 872,00 = R$ 1.071,00 (mil e setenta e um reais) ao consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora caracterize dano moral indenizável, uma vez que foi vítima de fraude perpetrada internamente no próprio aplicativo da requerida, em decorrência de falha nos sistemas de segurança da ré e exposição indevida de suas informações, com notável abuso da confiança e boa-fé do próprio consumidor, que restou exposto a risco de fraudes e prejuízos em decorrência da insuficiência dos mecanismos de segurança da requerida, pelo que a situação ora discutida ultrapassa as barreiras do mero dissabor cotidiano. Quanto ao valor da indenização, arbitro este em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da gravidade do dano e da capacidade econômica das partes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possível. 04. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.071,00 (um mil e setenta e um reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (17/10/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, esta presumida uma vez que trata- se de cidadão assistido pela Defensoria Pública. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina