Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0873251-37.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: BONI LAVANDERIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de BONI LAVANDERIA LTDA., na qual a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse a via original do contrato e recolhesse as custas processuais (id 87540896). As custas processuais iniciais foram recolhidas (id 87852208). A parte autora deixou de exibir a via original da cédula de crédito bancário, alegando unicamente a desnecessidade de juntada do documento (ids 87840877). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos cédula de crédito bancário, documento indispensável ao prosseguimento deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sobre o ponto, há destaque realizado pelo C. STJ, no Informativo nº 717, de 16.11.2021: “É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” É cediço que as decisões deste Juízo são impugnadas mediante recurso apropriado, o que não foi feito pelo autor. A parte se limitou a apontar a regularidade do documento juntado à inicial, sem comprovar a impossibilidade de apresentá-lo junto à Secretaria Unificada Cível 2. Afirmou, ainda, a desnecessidade da juntada do documento. Logo, a parte autora não cumpriu com diligência indispensável ao prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência da triangularização processual. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07