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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0806117-60.2024.8.18.0032

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0806117-60.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR a inexistência dos débitos objeto dos autos bem como para CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806117-60.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 60643376). Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de cobranças identificados como “CART CRED ANUID BRADESCO”, realizados em sua conta junto ao Banco Bradesco (ag. 937, conta: 40040-8), os quais afirma que jamais solicitou. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídico-contratual bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, que as tarifas são cobranças as quais não há nenhuma evidência de irregularidade, funcionando como contraprestação dos serviços oferecidos pelo banco, o que constitui prática plenamente legal, não havendo que se falar em dano moral vez que não há ato ilícito, e ainda que haja, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento, assim como não se configura a repetição de indébito, posto que houve regular contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (id. 67020071). Instadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (id. 71627467; id. 72221858). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte ré que no caso dos autos não foi demonstrada a existência conflito entre as partes. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Da preliminar de prescrição. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do e. TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). No caso dos autos, o último desconto demonstrado pela parte autora ocorreu em março de 2023, e o ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2024, não havendo, portanto, o decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. Passo ao mérito. Inicialmente, observo que a relação jurídica em tela é consumerista, em razão do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, bem como o enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo ao réu a comprovação da existência da contratação referente à cartão de crédito com taxa de anuidade, o que não o fez. Assim, sendo a conta da parte autora corrente, poupança, ou salário, os débitos são indevidos, vez que a parte ré não trouxe aos autos prova da contratação das tarifas debitadas. Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS Ausência de pactuação Banco apelante sustenta a legitimidade da cobrança. INADMISSIBILIDADE: Ante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, as tarifas são consideradas legais desde que tenham suporte em normas do Banco Central do Brasil, efetivamente contratadas e não haja exagero no valor cobrado. A sua contratação não foi demonstrada. Cobrança indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP AC1002787-72.2018.8.26.0157 SP 1002787-72.2018.8.26.0157, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 4/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. ENCARGOS DE DESPACHANTE E OPCIONAIS DO VEÍCULO. VANTAGEM AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. No julgamento do REsp 1.251.331, pelo rito dos recursos repetitivos, foi fixado o entendimento de que nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução 3.518/2007, em 30/04/2008, do CNM a cobrança de serviços bancários está limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária competente. 3. A Tarifa de Registro de Contrato é ilegal, uma vez que não está prevista na Resolução nº 3.518/2007 do CMN e não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. 4. É abusiva a contratação de cesta de serviços que não é firmada em contrato específico, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010). Precedentes. 5. A cobrança de encargos de despachantes e opcionais do veículo agrega valor ao financiamento e beneficia o consumidor, custo que deve ser por este suportado. 6. É abusiva a estipulação de despesas de serviço de terceiros, a serem pagas pelo consumidor, porque remuneram serviço de interesse da própria instituição financeira, não esclarecem quais serviços foram contratados (art. 51, IV, CDC), e não estão previstas na Resolução 3919/2010 do CNM. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão 994666, 20150110918780APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 326/331). Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora contratou os referidos serviços, concluindo-se pela inexistência dos débitos em questão. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, cabe destacar a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Edição N. 74: Direito do Consumidor III: 3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. Importante desdobramento desse entendimento, foi o julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Porém, houve a modulação do julgamento para se aplicar esse novo entendimento apenas nos indébitos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor–CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (…) 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: 'A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (…) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimado, ao contrário dos cânones do microssitema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (…) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (destaquei). MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em questão, não houve engano justificável, porém, havendo descontos ocorridos antes de 30/03/2021, portanto antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou até a citada data. De outra sorte, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021 faz jus à repetição em dobro, o que leva à parcial procedência do pedido. Em relação ao dano moral, a pretensão autoral não merece prosperar. O fato de que o dano moral é indenizável, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, é incontroverso. Sabe-se, também, que o dano moral corresponde à lesão a bem jurídico não patrimonial, ou seja, a bem jurídico de caráter personalíssimo, representado pela dor, constrangimento, tristeza a que é submetido alguém em função de um comportamento reprovável praticado por outrem. Contudo, é importante que se observe com cautela tais sentimentos, evitando-se sua banalização, o que permitiria que meros aborrecimentos acabassem gerando enriquecimento indevido de pessoas em razão de indenizações vultosas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR a inexistência dos débitos objeto dos autos bem como para CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos