Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006767-64.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228638985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e processo civil. Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência. Citação, Contestação e Réplica. Tutela antecipada de urgência concedida. Ausência de processo administrativo de cassação da CNH. Declaração de nulidade do impedimento lançado no prontuário do Autor. Procedência. Extinção da fase cognitiva com resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. JOSÉ EDUARDO DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, igualmente individualizado neste caderno, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 205333433. Distribuída em 27.01.2026, através do PJE. Justiça gratuita. Contestação do Requerido (ID 210532239). Decisão de concessão da tutela antecipada com anúncio de julgamento antecipado, sem oposição das partes (ID 222347155 e ss). Conclusos. Decido. Trata-se de pleito de nulidade do ato de cassação da CNH do Autor. Pelas petições e documentos dos autos, percebo que o impedimento da renovação decorreu de infração gravíssima cometida à época em que o Autor era permissionário, o que se ampara no art. 148, § 3º do CTB. Confira-se: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Da leitura do trecho legal acima referido destaco que o enquadramento legal do impedimento de renovação da CNH está equivocado. A legislação destacada cuida da hipótese de emissão de CNH e o impedimento que se observa é quanto à sua renovação. Existe, nesse ponto, uma celeuma, pois o legislador não previu o impacto de todas as etapas de um procedimento administrativo necessário ao aperfeiçoamento de uma multa, de modo que a demora em se concluir o mesmo tem gerado situações onde a CNH acaba por ser emitida, pois ainda não se consolidou a multa que impediria a sua emissão na forma do art. 148, § 3º do CTB. Assim, em situações como a dos autos, havendo impedimento para emissão da CNH ao fim do período Permissionário, porém ainda sem efeito diante dos prazos recursais legais, deve-se emitir o documento, no entanto notificando o Condutor de que a sua validade está condicionada ao resultado da discussão acerca da multa pendente. Não o fazendo, não pode o Órgão de Trânsito, automaticamente, cancelar a CNH emitida ou impedir a sua renovação, sem que antes notifique a Parte acerca da penalidade, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Para este fim, entendo que não se confunde a notificação para defesa da autuação com a devida em razão da cassação da CNH ou impedimento de sua renovação, pois tratam de penalidades diferentes. O enquadramento legal adequado ao caso posto é o de cassação da CNH, tratado nos seguintes termos: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Portanto, é evidente a necessidade da instauração de processo administrativo próprio para a aplicação da sobredita penalidade, com a necessidade das notificações de praxe. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o DETRAN, além de ter disponibilizado a CNH definitiva à impetrante, sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão provisória para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por aproximadamente 04 (quatro) anos, sem comunicar que a condutora deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97). Dessa maneira, uma vez comprovada a concessão da CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que a impetrante ostentou apenas a permissão provisória para dirigir, não poderia a autoridade coatora ter negado a renovação da habilitação". 2. O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 3. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1695277 PB 2020/0097571-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA - EXISTÊNCIA DE MULTA GRAVE NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO - EXIGÊNCIA DE REINÍCIO DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA PERMISSÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no documento de ID Num. 17825644 - Pág. 1. 2. Superado o período de permissão provisória para dirigir veículo automotor, sem cometimento de infração de trânsito gravíssima ou reincidência de infração média, incumbe à autoridade de trânsito expedir a CNH definitiva (CTB, art. 148). 3. No presente caso a requerente cometeu infração grave no dia 17/02/2015 e em 24/08/2015 foi expedida a CNH definitiva, com validade até 20/03/2019. 4. Cabia à autoridade de trânsito notificar a condutora da revogação da CNH definitiva e informar da necessidade de reinício do procedimento de obtenção do documento, na forma do art. 148, § 3º, do CTB. 5. Ao deixar transcorrer 4 anos sem proceder à medida administrativa de ofício, não pode a administração, agora, criar obstáculo para a renovação da CNH, e criar procedimento novo sem previsão legal. Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turmas Recursal: acórdão nº 1107796, da 5ª Turma Cível, publicado no DJE em 13/07/2018 e acórdão nº 1230559, da 3ª Turma Recursal, publicado no DJE em 27/02/2020. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da autora no sentido de determinar ao DETRAN/DF a renovação de sua CNH , sem embargo de outros impedimentos. 7. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07572688720198070016 DF 0757268-87.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo que o impedimento lançado contra o Autor deve ser declarado nulo. ISTO POSTO: Diante de tudo que restou acima demonstrado, com fulcro no art. 300 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito para declarar nulo o impedimento lançado no prontuário do Autor, ratificando a liminar de ID 222347155 em todos os seus termos. Assim, “extingo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o DETRAN/PE em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. P. R. I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. Caruaru, 27 de janeiro de 2026. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 29 de janeiro de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho