Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Reconhecer que o adicional de insalubridade devido ao autor deve ser calculado sobre o vencimento-base, no percentual de 20%, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006 e demais normas aplicáveis; b) Condenar o Município do Recife a recalcular o adicional de insalubridade observando como base de cálculo o vencimento-base do cargo; c) Condenar o Município do Recife, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais, aplicando-se a taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050280-88.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ELIVANIA MARIA DA COSTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIVANIA MARIA DA COSTA em face do MUNICIPIO DO RECIFE, na qual pleiteia a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade de 20% que lhe é pago, sustentando que, nos termos da legislação federal aplicável à categoria, o referido adicional deve incidir sobre o vencimento-base, e não sobre valor fixo, conforme prática administrativa municipal. Requer, ainda, a aplicação no percentual máximo de 40%, com relação ao intervalo entre março de 2020 e julho de 2021, devido ao período pandêmico. O réu apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a legislação municipal específica disciplina a forma de pagamento do adicional, que o piso nacional previsto pela EC 120/2022 não gera reflexos automáticos em demais parcelas remuneratórias, e que a autonomia federativa autoriza o ente municipal a estabelecer sua própria política remuneratória. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos expendidos na inicial, afirmando que o adicional possui disciplina em norma federal de observância obrigatória. É o relatório. Decido. A controvérsia posta cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao servidor ocupante da função de agente comunitário de saúde ou correlata, especificamente se tal adicional deve observar o vencimento-base, conforme previsto em legislação federal, ou se pode ser calculado sobre valores nominais fixos, conforme adotado pelo Município do Recife. A legislação federal indicada pela parte autora, especialmente o art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei 13.342/2016, prevê que o adicional de insalubridade, quando devido em razão das atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Tal dispositivo possui aplicação nacional e trata de direito remuneratório vinculado ao exercício de função pública específica. A EC 120/2022, por sua vez, reforça a proteção remuneratória mínima assegurada à categoria. Embora o Município alegue autonomia para disciplinar a remuneração dos seus servidores, é sabido que normas federais que regulam direitos próprios da carreira de ACS e ACE prevalecem sobre legislação local, por força do caráter vinculante e uniforme do regime jurídico da categoria em todo o território nacional. Essa uniformidade visa justamente evitar disparidades remuneratórias e assegurar condições mínimas de saúde e segurança ao trabalhador. Além disso, os documentos anexados aos autos, como contracheques e ficha financeira demonstram que o adicional vem sendo pago em valores fixos, sem correspondência proporcional ao vencimento-base. Nesses termos, considerando que a legislação federal incidente determina a base de cálculo do adicional e que não há óbice constitucional ao seu cumprimento pelos entes municipais, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral com relação a este ponto. Outrossim, no que tange ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de março de 2020 a julho de 2021, sob o argumento do suposto agravamento das condições de trabalho durante a pandemia da COVID-19, não há o que prosperar, uma vez que inexiste norma legal que preveja, de forma automática ou presumida, a majoração do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da pandemia. Conforme dispõe o art. 151 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife (Lei nº 14.728/85), o grau de insalubridade deve ser definido com base em laudo pericial técnico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho vinculado ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Secretaria de Administração, sendo incabível a concessão com base apenas em alegações genéricas ou abstratas de aumento do risco. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem comprovação técnica específica, não podendo ser presumidas por fatos genéricos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo administrativo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Reconhecer que o adicional de insalubridade devido ao autor deve ser calculado sobre o vencimento-base, no percentual de 20%, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006 e demais normas aplicáveis; b) Condenar o Município do Recife a recalcular o adicional de insalubridade observando como base de cálculo o vencimento-base do cargo; c) Condenar o Município do Recife, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais, aplicando-se a taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito