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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001042-50.2023.8.17.2970

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0001042-50.2023.8.17.2970
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001042-50.2023.8.17.2970 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ALEX VINICIUS MACIEL MARTINS SENTENÇA Tratam os autos de busca e apreensão. Verifico que até a presente data o processo ainda não foi regularizado com a citação do requerido ou a apreensão do bem. Foi determinado ao autor que apresentasse endereço valido para cumprimento, porem quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. A citação valida é pressuposto de existência da relação processual jurídica, e visa garantir o amplo direito de defesa e o contraditório do reu, ambos princípios contidos na Carta Magna, sem a qual não existe processo por ofensa a esses mandamentos. São pressupostos processuais de existência da relação processual, devendo serem cumpridos sob pena de incidência do art. 485, IV CPC: jurisdição; citação; capacidade postulatória; petição inicial. Cabia ao autor, em uma ação privada de seu exclusivo interesse, dar os devidos andamentos e movimentar o processo a fim de providenciar a sua regularidade. Contudo, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação válida e sem estabelecer o cumprimento dos pressupostos processuais de existência. Caberá a autora ingressar novamente com a ação quando possuir referidas informações, pois deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do reu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/205). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi facultado, expressamente, sob pena de extinção do feito, a indicação de novo endereço ou requerimento de diligências para localização do devedor ou, ainda, a conversão do feito, na forma do art. 4º da lei 911/69, porém sem qualquer manifestação. Ademais, no que tange aos processos de busca e apreensão, referida inercia da instituição financeira deve ser apenada com a extinção processual, na forma da sumula n. 174 do E. TJPE. Friso, ainda, evitando matéria recursal amplamente utilizada nesses casos, que na forma da sumula n. 170 do E. TJPE é dispensada a intimação pessoal do autor para cumprimento, sendo feita apenas na pessoa do patrono (a). Nesse sentido: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015. Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. P. R. I. MORENO, 29 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito