Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL JÁ APRECIADO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. OU OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0024781-33.2025.8.17.9000 que denegou a ordem, e não trancou a ação penal nº 0001714-15.2025.8.17.2218 a qual o embargante/paciente está respondendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a prisão ininterrupta do reeducando como fundamento para alteração da data-base da nova execução penal, cuja contagem se iniciou após a extinção da pena anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, o qual analisou expressamente a alegação de prisão ininterrupta, destacando que o período entre 15/08/2014 e 30/07/2016 foi integralmente utilizado para cumprimento de pena anterior, cuja extinção se deu em 30/07/2016. 5. O voto condutor examinou detidamente a tese manejada no HABEAS CORPUS, enfrentando concretamente o pedido de trancamento da ação penal. 6. não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. ACÓRDÃO: