Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. COREN/RJ. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CURSO SEM AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
- Aos Conselhos cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão. Não cabe a regulação de curso reconhecido, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
- A despeito das informações contidas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), o curso de Técnico em Enfermagem do CESB teve seu recurso indeferido pelo órgão educacional competente do Estado do Rio de Janeiro em 21/09/2021. No entanto, a Apelante concluiu sua formação profissional em 02/06/2022, com posterior registro no SISTEC em 14/06/2022, o que compromete a presunção de veracidade dos documentos expedidos unilateralmente pela Instituição de Ensino e que não possuem a devida chancela da SEEDUC.
- Restou evidenciado que o diploma foi emitido por uma instituição cujo curso de Técnico em Enfermagem estava irregular, assim, não há qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição profissional.
- Não se vislumbra, no caso em tela, cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois a discussão relativa à inautenticidade dos documentos escolares deve ser feita perante o órgão de educação, e não perante o Conselho, que, como já se discorreu, apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional.
- O ato administrativo de cancelamento do registro profissional goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte demonstrar elementos suficientes para ilidir essa presunção, o que não ocorreu na hipótese.
- Não identificado qualquer ato desarrazoado ou ilegal por parte do Conselho, não há dano moral indenizável.
- Apelação não provida.