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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000198-23.2026.8.17.2218

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0000198-23.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO o indevido fracionamento da pretensão e a ausência de interesse processual e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Sem custas, posto o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000198-23.2026.8.17.2218 AUTOR(A): HOSANA TEIXEIRA DE LIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente procedi com a alteração do assunto para desconto em folho de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por HOSANA TEIXEIRA DE LIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. Decido. I – Da análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice processual que impede o regular prosseguimento da presente demanda. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e de consulta ao sistema, a parte autora já possui processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE, sob o nº 0000195-68.2026.8.17.2218, envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia fática, qual seja, a alegação de descontos indevidos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, imputados à mesma instituição financeira. Observa-se que a presente ação não veicula fato novo juridicamente relevante, limitando-se a fragmentar temporalmente a controvérsia e a reiterar pedidos indenizatórios já deduzidos ou passíveis de dedução na demanda anteriormente ajuizada, notadamente quanto aos danos morais, cuja natureza é una e indivisível quando decorrentes do mesmo fato gerador, como também do mesmo princípio dos descontos. O ordenamento jurídico não admite o fracionamento artificial da pretensão, sobretudo quando decorrente de idêntica causa de pedir, porquanto tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da economia e celeridade processual, além de expor o Poder Judiciário ao risco de decisões contraditórias e de duplicidade indenizatória, vedada pelo sistema jurídico pátrio, além de gerar sobrecarga artificial da máquina judiciária. A parte autora detinha meios processuais adequados para deduzir, em uma única demanda, toda a extensão de sua pretensão, inclusive eventual ampliação do pedido, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o que reforça a inutilidade e inadequação da presente ação. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004156-62.2023.8.17 . 3110 APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . DUPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Duplicidade de ações: Verificou-se que o apelante ajuizou duas ações visando à indenização pelos mesmos danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, configurando fracionamento de demandas . Ausência de interesse de agir: A duplicidade de ações evidencia a ausência de interesse de agir, pois o autor busca dupla compensação pelos mesmos danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vedação da decisão surpresa: A decisão de primeiro grau observou o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes jurisprudenciais. Litigância de má-fé: O apelante foi condenado por litigância de má-fé devido ao fracionamento de demandas, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Manutenção da sentença: A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida, uma vez que observou os princípios e normas processuais aplicáveis, evitando o enriquecimento ilícito do autor . Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004156-62.2023 .8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o ajuizamento de demandas paralelas, fundadas no mesmo núcleo jurídico, não se mostra necessário nem útil à tutela jurisdicional pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o indevido fracionamento da pretensão e a ausência de interesse processual e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Sem custas, posto o deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Goiana, 27 de janeiro de 2026. Dra. Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito