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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0008087-92.2024.8.17.8201

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0008087-92.2024.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, não subsistindo obrigação pendente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a ordem de penhora anteriormente determinada já foi devidamente baixada no sistema SISBAJUD. Arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008087-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME EXECUTADO(A): ANDREA ALVES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a demandada procedeu à quitação integral da dívida objeto deste cumprimento de sentença. Isto posto, não subsistindo obrigação pendente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a ordem de penhora anteriormente determinada já foi devidamente baixada no sistema SISBAJUD. Arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 27 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito