Ementa
Isto posto, não subsistindo obrigação pendente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a ordem de penhora anteriormente determinada já foi devidamente baixada no sistema SISBAJUD. Arquivem-se os autos.
Isto posto, não subsistindo obrigação pendente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a ordem de penhora anteriormente determinada já foi devidamente baixada no sistema SISBAJUD. Arquivem-se os autos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008087-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO VITORIA LTDA. - ME EXECUTADO(A): ANDREA ALVES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a demandada procedeu à quitação integral da dívida objeto deste cumprimento de sentença. Isto posto, não subsistindo obrigação pendente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a ordem de penhora anteriormente determinada já foi devidamente baixada no sistema SISBAJUD. Arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 27 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito