Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105907-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDECIO RODRIGUES CORDEIRO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227126178, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito proposta por VALDECIO RODRIGUES CORDEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114998476), ser militar reformado desde 2012 e portador de moléstia grave, especificamente Alienação Mental (CID 10 F40.0 - Agorafobia e F33.3 - Transtorno depressivo recorrente), conforme laudo médico particular acostado (ID 114999989). Pugna pelo reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com base no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (ID 127999820). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou Contestação (ID 146398007), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a imprescindibilidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, alegando que a documentação apresentada pelo autor (laudo particular antigo e sem nitidez) é insuficiente para comprovar a alegada alienação mental. Houve Réplica à contestação (ID 186252385), na qual o autor reiterou os termos da inicial e defendeu a desnecessidade de laudo oficial com base na Súmula 598 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou Parecer (ID 214462681), opinando pela improcedência dos pedidos, destacando que o quadro clínico apresentado não se enquadra automaticamente no conceito legal de alienação mental sem a devida comprovação por perícia oficial rigorosa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme manifestação das partes. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma, sob o argumento de ser portador de Alienação Mental. A legislação que rege a matéria (Lei nº 7.713/88) prevê a isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves. Contudo, para o gozo de tal benefício, a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 30, estabelece condição específica para a comprovação da doença: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 [...] a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” No caso em tela, o autor instruiu a inicial apenas com um atestado médico particular datado de 2012 (ID 114999989). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 598, estabelecendo que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda", tal entendimento aplica-se quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Não é o caso dos autos. O documento apresentado (ID 114999989) é antigo, unilateral e não possui a força probatória necessária para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de tributação. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 214462681), os diagnósticos de Agorafobia e Transtorno Depressivo, por si sós, não se equiparam automaticamente ao conceito jurídico-legal de "Alienação Mental" para fins fiscais, exigindo-se prova robusta da incapacidade total e permanente para a vida civil, o que não restou demonstrado. A ausência de laudo médico oficial atual, ou de perícia judicial que confirmasse a condição de alienação mental, impede o acolhimento do pleito. O Poder Judiciário não pode substituir a exigência legal de controle da moléstia sem um suporte probatório mínimo e contemporâneo. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIO RODRIGUES CORDEIRO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127999820), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao MP, prazo de 10 dias (fiscal da lei). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife (PE), 08 de janeiro de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho