Ementa
ão econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a irregularidade do procedimento de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para a instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S.A., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o demandado a: a) ABSTER-SE de condicionar o recebimento da aposentadoria da parte autora à coleta de imagem, biometria facial ou a qualquer outro procedimento não autorizado, bem como de utilizar documentos, dados pessoais ou imagem da parte autora para promover portabilidade de conta bancária ou quaisquer alterações de domicílio bancário sem prévia e expressa autorização válida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-s
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001429-19.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: RUTE BENEDITO SANTOS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da ação, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO Trata-se de relação de consumo em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma a parte autora que é aposentada e que sempre recebeu o seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, ao firmar empréstimo com a instituição financeira ré, o seu benefício passou a ser creditado no Banco demandado, sem a devida autorização. Sustenta que, mesmo após tentar retornar o recebimento do benefício à instituição de origem, o banco promovido reiteradamente promove nova portabilidade. Aduz, ainda, que o recebimento mensal de sua aposentadoria passou a ser condicionado à coleta de sua imagem, prática que lhe causou constrangimento e insegurança. Relata, por fim, a existência de diversos descontos em seu benefício, inclusive referentes a produtos bancários que afirma não ter contratado ou sequer recebido, circunstância que reduziu significativamente o valor mensal percebido. Requer, nesse passo, que a instituição financeira ré se abstenha de condicionar o recebimento da sua aposentadoria à permissão de realização de selfie, bem como de utilizar os documentos da autora para transferir/portar conta bancária de sua titularidade para o banco demandado, além de indenização pelos danos morais suportados. O BANCO AGIBANK, por seu turno, sustenta a regularidade da portabilidade e das contratações, afirmando que os procedimentos decorreram de solicitação da própria autora, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A procedência parcial dos pleitos autorais se faz necessária ao caso ventilado. Explico. Em audiência realizada em 21/10/2025, verifica-se que a demandante declarou ser pessoa analfabeta, circunstância não infirmada pela instituição financeira, impondo-se rigor na observância das formalidades legais para a validade dos atos da vida civil. Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando a parte não souber ou não puder assinar, o instrumento deve ser firmado a rogo, por terceiro, na presença de duas testemunhas, exigência destinada a assegurar a manifestação livre, consciente e válida da vontade. No caso concreto, os documentos juntados pela instituição financeira ré não atendem a tais requisitos legais, limitando-se a telas sistêmicas, registros internos e suposta biometria facial, elementos que não suprem as exigências impostas pela legislação civil para a validade de atos praticados por pessoa que não sabe assinar. Nesse contexto, a mera coleta de imagem ou biometria não se confunde com o consentimento juridicamente válido, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e hipervulnerável, em contexto de evidente assimetria informacional. Assim, ausente prova de anuência válida, livre e consciente da autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da portabilidade de seu benefício previdenciário, caracterizando-se a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, mostra-se igualmente abusiva a conduta consistente em condicionar o recebimento da aposentadoria à coleta de imagem, prática que viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, além de configurar vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39 do CDC. Importante destacar, que a instituição financeira responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e correspondentes, sendo indevida qualquer exigência que dificulte ou restrinja o acesso da autora a verba essencial à sua subsistência. Nessa esteira, impõe-se a fixação de obrigação de não fazer à instituição financeira ré, a fim de que se abstenha de condicionar o recebimento da aposentadoria da autora à coleta de imagem/biometria, bem como de utilizar seus documentos, dados pessoais ou imagem para promover portabilidade ou alteração do domicílio bancário sem prévia e expressa autorização válida, preservando-se o acesso da demandante a verba previdenciária de natureza alimentar. Diante desse cenário, mostra-se cabível a declaração de nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para a instituição financeira ré, realizada sem a devida anuência válida, por ser medida de justiça. Ademais, no que se refere aos danos morais, a conduta da demandada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora teve sua aposentadoria, de caráter alimentar, submetida a práticas abusivas, gerando insegurança e comprometendo sua subsistência. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta. Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a irregularidade do procedimento de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para a instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S.A., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o demandado a: a) ABSTER-SE de condicionar o recebimento da aposentadoria da parte autora à coleta de imagem, biometria facial ou a qualquer outro procedimento não autorizado, bem como de utilizar documentos, dados pessoais ou imagem da parte autora para promover portabilidade de conta bancária ou quaisquer alterações de domicílio bancário sem prévia e expressa autorização válida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 13 de janeiro de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito