Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000240-43.2025.8.17.2530 AUTOR(A): AGENILDA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... AGENILDA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento (contrato nº 0123447101939), com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do contexto processual e das irregularidades verificadas Compulsando os autos e analisando o acervo processual desta unidade judiciária, verifica-se situação que demanda intervenção imediata do juízo, em observância aos deveres de direção do processo e de repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. Constata-se que o advogado SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB/PE 55.008) ajuizou mais de 100 (cem) ações perante esta Vara Única, todas com estrutura padronizada, pedidos idênticos e fundamentos semelhantes, versando sobre empréstimos consignados supostamente fraudulentos. Este número representa uma absoluta desconformidade com a média de litigiosidade desta comarca, configurando um padrão anômalo que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário. Especificamente quanto à parte autora AGENILDA ALVES DA SILVA, verifica-se que foram ajuizadas múltiplas ações contra diferentes instituições financeiras, conforme relação apresentada pela própria defesa técnica no ID 217801457. Especificamente em relação à parte ré Banco Bradesco S.A, verifica-se a existência de 03 ações judiciais, a saber: processo nº 246-50.2025.8.17.2530; processo nº 245-65.2025.8.17.2530; processo nº 240-43.2025.8.17.2530. Trata-se de fracionamento manifesto e indevido de demandas, quando todas poderiam e deveriam ser veiculadas em uma única ação judicial, mediante cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC. A justificativa apresentada pela defesa técnica no sentido de que "todas as ações decorrem de contratos distintos" não afasta a configuração do abuso, pois a identidade de partes, fundamentos fáticos e jurídicos, e a possibilidade de resolução conjunta são evidentes. Da litigância predatória e do abuso do direito de ação A conduta verificada nos autos configura evidente abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, e pode caracterizar litigância predatória, bem como viola frontalmente os princípios processuais da boa-fé, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. O fracionamento indevido de demandas visa, inequivocamente, potencializar ganhos com eventuais condenações por danos morais e honorários advocatícios, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário e comprometendo a razoável duração do processo de todos os jurisdicionados. Essa prática, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria e estadual, caracteriza assédio processual e ausência de interesse de agir, uma vez que o instrumento processual não está sendo utilizado de forma adequada e necessária. Dos elementos reveladores da possível litigância predatória A análise dos autos e do conjunto probatório revela diversos elementos característicos de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e da Recomendação CNJ n. 127/2022: a) Petições iniciais padronizadas, com narrativa idêntica, alterando-se apenas dados pessoais e contratuais; b) Propositura simultânea de múltiplas ações, quando poderiam ser reunidas em uma única demanda; c) Alegação genérica de fraude e desconhecimento dos contratos; d) Dispensa expressa de audiência de conciliação já na petição inicial, demonstrando desinteresse na solução consensual do conflito. Da ausência de interesse de agir O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso concreto, o fracionamento artificial de demandas revela a inadequação da via eleita, pois as pretensões poderiam ser deduzidas em uma única ação. A multiplicação desnecessária de processos não atende aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de ação. Do dever judicial de repressão aos atos atentatórios à dignidade da justiça O art. 139, III, do CPC estabelece como dever do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". A concepção publicista do processo civil contemporâneo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material observado com justiça real e efetiva, não se admitindo o exercício temerário da ação. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco O Tribunal de Justiça de Pernambuco vem enfrentando situações análogas e consolidando entendimento firme no sentido de reconhecer a litigância predatória e determinar a extinção dos processos sem resolução de mérito. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. LIDE TEMERÁRIA. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, BOA-FÉ E LEALDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 139, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de diversas ações individuais em face de pessoas jurídicas distintas, mas que integram o mesmo grupo econômico, para discutir matérias com identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, configura fracionamento indevido de demandas. 2. Tal prática constitui abuso do direito de ação (art. 187, CC), por violar os deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º, CPC), além de atentar contra a economia processual e a razoável duração do processo, caracterizando a ausência de interesse de agir. 3. Cabe ao magistrado, no exercício do seu poder-dever de direção do processo, reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), incluindo o assédio processual e a litigância predatória, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00199298520248172990, Relator: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, utilizando a mesma procuração e com idêntica causa de pedir e pedido, quando poderiam ser reunidas em uma única ação, configura abuso do direito de ação e caracteriza a prática de litigância predatória. 2. A concepção publicista do processo civil contemporâneo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado com justiça real e efetiva, não se admitindo o exercício temerário da ação. 3. O fracionamento desnecessário de demandas, com o intuito de potencializar ganhos com eventuais condenações por danos morais e honorários advocatícios, viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além de comprometer a celeridade da prestação jurisdicional, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00032829520258172370, Relator: VIRGINIA GONDIM DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º). Da não configuração de violação ao acesso à justiça A extinção do processo não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). O que se reprime é o abuso no exercício desse direito, não o seu exercício legítimo. Nada impede que a parte autora, caso realmente tenha interesse, ajuíze uma única ação reunindo todas as suas pretensões relacionadas a empréstimos consignados supostamente fraudulentos, de forma adequada e em observância aos princípios processuais. O que não se pode tolerar é a instrumentalização do Poder Judiciário para fins de multiplicação artificial de demandas e potencialização de ganhos econômicos em detrimento da eficiência da prestação jurisdicional. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, III, 330, III, 485, I e VI, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 187 do Código Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas em face da mesma instituição ré (Banco Bradesco S/A) e abuso do direito de ação. Sem custas, face a gratuidade deferida nesse momento. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da extinção prematura do processo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito