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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0016003-93.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0016003-93.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, para declarar a continuidade da execução movida nos autos nº 0017694-50.2022.8.16.0014, nos termos da fundamentação retro. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, agradeço os trabalhos prestados como curador(a) especial pelo(a) advogado(a) Dr(a). Thiago Lima Aguiar – OAB/PR 110.342 e arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e o item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos de execução, trasladando-a, inclusive. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. b) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. c) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. d) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. e) Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016003-93.2025.8.16.0014 Processo: 0016003-93.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.896,10 Embargante(s): ESPÓLIO DE LICINIO BARBOSA Embargado(s): Município de Londrina/PR I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Espólio de LICINIO BARBOSA, através de seu curador especial, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA. O embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Espólio de Licinio Barbosa, uma vez que houve a homologação da partilha anteriormente aos fatos geradores dos tributos executados na apensa execução. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por decisão de seq. 15.1, foi recebido os Embargos com a atribuição do efeito suspensivo. O embargado apresentou contestação no seq. 18.1, refutando as alegações do embargante e postulando a improcedência do pedido inicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 26.1 e 27.1). Juntada de informações sobre a finalização do inventário de Licínio Barbosa, realizado nos autos nº 0024937- 26.2014.8.16.0014 nos seqs. 31.1/4. Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que as provas carreadas nos autos são suficientes para o seu julgamento. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Espólio de LICINIO BARBOSA, através de seu curador especial, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA. O embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Espólio de Licinio Barbosa, uma vez que houve a homologação da partilha anteriormente aos fatos geradores dos tributos executados na apensa execução. A apensa execução foi ajuizada em 21/03/2022 em face do espólio de Licinio Barbosa, visando o recebimento de créditos tributários relativos a IPTU, dos exercícios de 2018 a 2021. Constata-se da certidão de óbito (mov. 1.3) que o devedor faleceu em 14/07/2010, anteriormente aos fatos geradores, motivo pelo qual as CDAs e o ajuizamento da ação se deram em face do espólio. De outro turno, na data de 18/12/2018, o juízo do Inventário homologou a partilha de bens nos autos nº 0024937-26.2014.8.16.0014 (mov. 31.3), cabendo ao herdeiro Fábio Augusto Magalhães Barbosa o imóvel de matrícula nº 2.433 do 4º CRI desta Comarca, objeto da presente exação. Ocorre que, embora a partilha tenha sido homologada em 2018, a expedição do formal de partilha se deu apenas em 20/08/2019, e não se tem notícia de que, antes de a ocorrência do fato gerador, o “formal” foi levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a tornar pública a transferência da propriedade do imóvel gerador do tributo para o herdeiro e inventariante ábio Augusto Magalhães Barbosa. Conquanto, nos termos do art. 1.784, do CC, a herança se transmita desde logo aos herdeiros, para fins de admissão dos efeitos erga omnes, o dispositivo deve ser lido em conjunto com o que prevê o art. 1.245, do CC, no sentido de que transferência da propriedade dos bens imóveis só se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, insta salientar que o contribuinte do Imposto Territorial Predial Urbano pode ser o proprietário, possuidor ou o detentor do domínio útil do imóvel. Isto é o que se depreende dos arts. 32 e 34 do CTN: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Pois bem. A análise da matrícula do 4º Cartório de Registro de Imóveis sob nº 2.433, do qual o imóvel gerador do crédito tributário proveio, revela que em nenhum momento o embargante deixou de ser seu proprietário. Sendo assim, quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados no feito, nos anos de 2018 a 2021 (seqs. 1.1), o Município de Londrina ingressou com execução fiscal corretamente em face do então proprietário constante na matrícula do imóvel. Assim, considerando que o excipiente constava como proprietário do imóvel na matrícula do bem, poderia sofrer ação executiva por parte da municipalidade, nos termos do art. 34, do CTN, ao passo que eventual irregularidade em relação à propriedade deve ser discutida por meio do instrumento processual adequado. Ademais, acerca desse tema, a transmissão do imóvel, para ser oponível deve ser registrada na matrícula do imóvel, junto ao Serviço de Registral competente, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil: Art. 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis: § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido, conveniente destacar a jurisprudência do E. TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA.1. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita – Impossibilidade – Falecido que deixou bens a inventariar – Vultuosa quantia atribuída à ação de inventário e partilha – Concessão do diferimento das custas processuais.2. Ilegitimidade passiva – Impossibilidade de reconhecimento – Executado que informa que transmitiu a propriedade do bem mediante partilha de bens homologada em juízo - Formal de partilha que não foi registrado junto ao cartório de registro de imóveis, de modo que a transferência de propriedade não se tornou pública – Executado que é parte legítima para responder pelos débitos tributários.3. Comunicação de falecimento do Executado que advogada em causa própria - Declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento – Possibilidade - Demonstração de efetivo prejuízo – Entendimento jurisprudencial no sentido de que “a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo” – Decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de mov. 101.1.4. Retorno dos autos ao juízo de origem de origem para regular prosseguimento do feito.5. Sentença cassada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013765-82.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2023) Desta forma, resta evidente a responsabilidade do Espólio embargante quanto aos tributos decorrentes do imóvel em questão, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo deste executivo fiscal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, para declarar a continuidade da execução movida nos autos nº 0017694-50.2022.8.16.0014, nos termos da fundamentação retro. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, agradeço os trabalhos prestados como curador(a) especial pelo(a) advogado(a) Dr(a). Thiago Lima Aguiar – OAB/PR 110.342 e arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e o item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos de execução, trasladando-a, inclusive. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. b) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. c) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. d) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. e) Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta