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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0036009-23.2013.8.16.0021

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0036009-23.2013.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036009-23.2013.8.16.0021 Processo: 0036009-23.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.355,16 Exequente(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Executado(s): LUCIANO MINOR OTA DE MORAES Homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 489). Conforme noticiado no mov. 493, a parte executada alega ter cumprido integralmente a obrigação, juntando os comprovantes de pagamento. Considerando que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, voltem conclusos para eventual sentença de extinção. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036009-23.2013.8.16.0021 Processo: 0036009-23.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.355,16 Exequente(s): HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL S.A. Executado(s): LUCIANO MINOR OTA DE MORAES Homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 489). Conforme noticiado no mov. 493, a parte executada alega ter cumprido integralmente a obrigação, juntando os comprovantes de pagamento. Considerando que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, voltem conclusos para eventual sentença de extinção. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado