Ementa
Isto posto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Isto posto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001435-12.2025.8.16.0131 Processo: 0001435-12.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$53.136,02 Requerente(s): JUCIELI BALSAN Requerido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de “Ação ordinária de cobrança de crédito decorrente de relação laboral de servidor público” ajuizada por JUCIELI BALSAN em face do Município de Pato Branco. Em sua petição inicial, a autora relata que é servidora municipal, ocupando o cargo de Agente de Apoio - Mãe social/Cuidador social, desde 04 de julho de 2011. Afirma que faz jus ao pagamento de gratificação de função, eis que executa atividades que extrapolam as inerentes ao cargo do concurso, atuando também na função de zeladora realizando a limpeza integral do local de trabalho, no período de 2018 a outubro de 2024. Assim, requer a condenação do município ao pagamento de gratificação por acúmulo de função na taxa de 50%, a ser calculada sobre o vencimento, com reflexos em 13o salário, férias e demais adicionais. O Município apresentou contestação (mov. 15.1) e defendeu que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição relativa ao período anterior a data de 11/02/2025. Após, afirma que além das funções descritas à atribuição do cargo da autora consta também o dever de “manter o ambiente organizado e limpo”, não se admitindo a gratificação por acúmulo de função. Afirma, ainda, que o local em que a autora desempenha sua função (Casa Abrigo) sempre contou com equipe de dez a quinze servidores, dentre os quais haviam serventes/zeladoras para efetuar a limpeza do local. Postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 18.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 31.1) foi tomado depoimento de testemunha arrolada pela autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se as funções desempenhadas pela autora são aquelas ordinariamente previstas para o cargo que ocupa. Em sua defesa, o município traz a descrição das atribuições do cargo desempenhado pela parte autora na função de Mãe Social, conforme o Decreto Municipal nº 7.949/16: “Cuidar de bebês, crianças, jovens e adolescentes a partir de objetivos estabelecidos pela Administração Municipal ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. Defende ainda, que no rol das atribuições típicas consta expressamente o dever de “manter o ambiente organizado e limpo”. Já a parte autora relata que desde o ano de 2018 até outubro de 2024 exerceu a função de zeladora, pois era responsável pela limpeza integral do local de trabalho, incluindo banheiros (inclusive higienização de sanitários) e áreas comuns (mov. 18.1). A testemunha arrolada pela parte autora (mov. 31.3) relatou que trabalha no mesmo local e possui o mesmo cargo ao da autora e que esta (a Sra. Jucieli) fazia a limpeza do local desde meados de 2020 até final de outubro de 2024, momento em que “entrou” uma zeladora. Ao ser indagada pela representante processual do requerido, afirmou a testemunha que a equipe total integra aproximadamente três servidores, os quais são todos do mesmo cargo: cuidador social. E que a partir de outubro de 2024 a equipe conta com uma zeladora – auxiliar de limpeza, antes deste período não havia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, que desempenhou atividades alheias às atribuições do cargo, de forma contínua e relevante. Entretanto, a prova produzida é frágil: Apenas uma testemunha foi ouvida, a qual declarou que a autora realizava limpeza, mas não especificou se essa limpeza era pesada ou se incluía tarefas típicas de servente/zeladora. A mesma testemunha afirmou que havia outros servidores no local, todos com a mesma função, e que somente em outubro de 2024 foi contratada uma zeladora. Essa informação, por si só, não comprova exclusividade ou habitualidade da limpeza pesada pela autora. Não há prova documental (ordens de serviço, escalas, relatórios) que demonstre que a autora era responsável pela higienização integral do espaço, incluindo sanitários, de forma distinta do dever genérico de “manter o ambiente organizado e limpo”. O Decreto Municipal nº 7.949/16 e sua alteração pelo Decreto nº 8.372/18 estabelecem que compete ao Mãe Social/Cuidador Social, além do cuidado com crianças e adolescentes, “zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal” e “manter o ambiente organizado e limpo”. Essa redação indica que a limpeza básica do espaço faz parte das atribuições do cargo, especialmente por se tratar de ambiente de acolhimento, onde a higienização é essencial para garantir saúde e bem-estar. A distinção entre “organização e limpeza” e “faxina pesada” não foi comprovada nos autos. A gratificação por acúmulo de função, prevista na Lei Municipal nº 3.812/2012, exige demonstração inequívoca de exercício de funções diversas e cumulativas, o que não ocorreu. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo conceder vantagem pecuniária sem previsão legal e sem prova robusta do direito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito