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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0023714-69.2023.8.16.0031

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0023714-69.2023.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Considerando a existência de custas processuais pendentes (mov. 63.1), e que a Execução Fiscal foi extinta em virtude do pagamento do débito após a citação do devedor, este deve arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes. Autorizo a conversão dos valores depositados nos autos ao pagamento das custas processuais pendentes, levantando-se, em seguida, constrições ou penhoras sobejantes, expedindo-se, se for o caso, o necessário alvará. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023714-69.2023.8.16.0031 Processo: 0023714-69.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.712,25 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): imobiliaria feroz ltda SENTENÇA A parte exequente pugnou pela extinção do processo, com resolução de mérito, diante da quitação administrativa do débito, postulando ainda a utilização de valores depositados nos autos no pagamento de custas remanescentes (movs. 60.1 e 89.1) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Considerando a existência de custas processuais pendentes (mov. 63.1), e que a Execução Fiscal foi extinta em virtude do pagamento do débito após a citação do devedor, este deve arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes. Autorizo a conversão dos valores depositados nos autos ao pagamento das custas processuais pendentes, levantando-se, em seguida, constrições ou penhoras sobejantes, expedindo-se, se for o caso, o necessário alvará. Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito