Ementa
e de um pedido de reconsideração da decisão de mov. 76. Todavia, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Portanto, o que pretende a parte exequente é apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é admitido através de um pedido de reconsideração, razão pela qual nada a prover quanto à petição de mov. 79. 2. Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, julgo extinto o presente processo, forte no artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75 do FONAJE. Havendo pedido da parte interessada, determino a expedição de certidão do crédito a ser entregue à exequente, a qual inclusive poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (Enunciado 76 do FONAJE). Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após, arquivem-se.