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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001647-22.2024.8.16.0146

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0001647-22.2024.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

e de um pedido de reconsideração da decisão de mov. 76. Todavia, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Portanto, o que pretende a parte exequente é apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é admitido através de um pedido de reconsideração, razão pela qual nada a prover quanto à petição de mov. 79. 2. Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, julgo extinto o presente processo, forte no artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75 do FONAJE. Havendo pedido da parte interessada, determino a expedição de certidão do crédito a ser entregue à exequente, a qual inclusive poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (Enunciado 76 do FONAJE). Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001647-22.2024.8.16.0146 SENTENÇA 1. O pleito formulado pela parte exequente no mov. 79 trata-se de um pedido de reconsideração da decisão de mov. 76. Todavia, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Portanto, o que pretende a parte exequente é apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não é admitido através de um pedido de reconsideração, razão pela qual nada a prover quanto à petição de mov. 79. 2. Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, julgo extinto o presente processo, forte no artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75 do FONAJE. Havendo pedido da parte interessada, determino a expedição de certidão do crédito a ser entregue à exequente, a qual inclusive poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (Enunciado 76 do FONAJE). Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após, arquivem-se. Rio Negro, 20 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito