Inteiro teor
Autos nº 0003661-86.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Gilson Tibilier SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gilson Tibilier, brasileiro, RG nº 10.234.976-8/PR e CPF nº 064.142.519-84, nascido em 12/01/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Aparecida dos Santos Tibilier e Sebastião Tibilier, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Na data de 17 de junho de 2025, por volta de 14h30, na Rua Capitão João Ribas de Oliveira, 677, bairro Guabirotuba, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GILSON TIBILIER, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) janela automatizada e diversos perfis de janela, de propriedade da vítima Karina Montenegro Campanholo da Silveira, tudo avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O furto foi cometido mediante escalada, pois o denunciado e seus comparsas pularam o muro do terreno, para acessar o local dos fatos, que é um sobrado em construção. Nesse contexto, consta que uma vizinha visualizou a ocorrência do furto e informou a vítima, que entrou em contato com a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado a alguns quarteirões do local da subtração, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.22, Termos de Depoimento nos movs. 1.3, 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.11, Auto de Avaliação no mov. 1.13 e Auto de Entrega no mov. 1.14.A denúncia (mov. 46.1) foi recebida em 27/06/2025 (mov. 58.1). O réu foi citado e, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1 e 84.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 152.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (mov. 156.1). A defesa, preliminarmente, requereu a nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, por ausência de competência. No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras (mov. 167.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar Sustenta a defesa a nulidade do feito, alegando a ilicitude das provas decorrentes de suposta atuação irregular da Guarda Municipal por usurpação de competência. No entanto, verifica-se que a ocorrência foi atendida pela Polícia Militar, conforme depoimento do agente Wagner e o boletim de ocorrência (mov. 1.22), instituição cuja competência para o policiamento ostensivo é inquestionável. Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Mérito No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gilson Tibilier, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. O presente feito está instruído com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de avaliação (mov. 1.13) e laudo pericial (mov. 59.1), além da prova oral colhida.Iniciada a instrução processual, Karina Montenegro Campanholo da Silveira, vítima, narrou que é proprietária do imóvel e, na data dos fatos, acionou a polícia porque os vizinhos comunicaram a presença de invasores. Aduziu que a equipe policial foi ao local e conseguiu deter o réu nos fundos do terreno, ao lado do muro, encontrando-o na posse de diversos materiais retirados da construção. Esclareceu que a dinâmica do crime envolvia a destruição de forros de gesso para a extração de fiação de ar-condicionado, bem como a retirada de perfis de alumínio já instalados nos sobrados, afetando unidades que estavam prontas ou em fase final de acabamento. Respondeu que vizinhos visualizaram indivíduos escalando o portão frontal que, apesar de alto, possui grades horizontais, sendo o material, posteriormente, transportado para os fundos, onde o réu aguardava. Esclareceu que o muro dos fundos, utilizado pelos indivíduos, é alto e de difícil transposição. Estimou o prejuízo suportado em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pontuando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se refere aos bens que foram recuperados com o réu, os quais, contudo, foram totalmente inutilizados. Thalita Leticia Garcia Vargas, testemunha, relatou que visualizou o sujeito dentro da propriedade, momento que o fotografou e enviou a imagem à proprietária. Respondeu que levaram ferragens e perfis das janelas, destruindo o local. Esclareceu que o barulho era nítido, assemelhando-se a uma obra em andamento, o que a motivou a contatar os donos, que negaram a realização de serviços. Afirmou que, ao ouvir a chegada da viatura, o réu tentou empreender fuga, mas foi contido. Disse que não conseguiu visualizar se havia mais de uma pessoa. Por fim, descreveu que a invasão ocorria pela parte de trás do terreno, por meio de um terreno baldio, onde há um muro alto, bem como pelo portão, onde deixaram marcas de mãos e pés. Wagner Villa Barreto, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento quando recebeu chamado via central informando a ocorrência de furto, em que um vizinho flagrou dois indivíduos danificando e subtraindo instalações de alumínio em sobrados em construção. Narrou que, no endereço, entraram em contato com o proprietário, o qual permitiu a entrada da equipe, mas não localizaram os autores naquele momento, constatando apenas o prejuízo estimado em R$ 15.000,00. Esclareceu que, ao se retirarem para confecção do boletim, receberam nova informação de que os indivíduos retornaram, motivo pelo qual, como estavam nas imediações, chegaram rapidamente ao local. Descreveu que visualizaram o réu pulando o muro nos fundos do imóvel, que dá acesso a um terreno baldio, e carregando materiais.Realizada a abordagem, encontraram com ele os objetos e um pé de cabra. Disse que a vítima reconheceu os itens como de sua propriedade, confirmando que estavam no imóvel anteriormente. Asseverou que a equipe visualizou o réu Gilson pulando o muro com o material subtraído. Em seu interrogatório judicial, Gilson Tibilier negou os fatos. Explicou que estava realizando a coleta de materiais recicláveis em via pública, quando um indivíduo desconhecido o abordou e ofereceu a quantia de R$ 20 (vinte reais) para que transportasse feixes de alumínio até o bairro Capanema. Aduziu que, ao aceitar a proposta e carregar o material nas costas, a viatura policial se aproximou, ocasião em que o indivíduo desconhecido empreendeu fuga. Esclareceu que, realizada a abordagem pelos agentes, foi detido na posse dos objetos, asseverando que desconhecia a origem ilícita dos bens e acreditava se tratar de material de descarte, visto que o terceiro os retirou de um terreno baldio contendo entulhos. Disse que o indivíduo desconhecido estava com uma mochila nas costas. Respondeu que os policiais questionaram sobre um homem que pulou o muro da obra, mas afirmou não ter visualizado, pois encontrou o rapaz em frente a um terreno baldio. A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. Em Juízo, a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) A versão da vítima é corroborada pela palavra da testemunha de acusação, a vizinha Thalita Leticia Garcia Vargas, bem como do policial militar Wagner Villa Barreto que atendeu a ocorrência.Em Juízo, o policial militar que atuou no caso em análise confirmou que, ao retornar ao local dos fatos, visualizou o réu Gilson pulando o muro dos fundos do imóvel na posse dos objetos subtraídos. Tal narrativa se encontra em harmonia com o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), bem como com os depoimentos da vítima e da testemunha Thalita, os quais, quando analisados conjuntamente, não apresentam contradições e corroboram a prisão do réu nos fundos do terreno após a tentativa de fuga. Nesse sentido, é importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. A declaração do policial militar foi uníssona e está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações do agente. O réu, por sua vez, negou os fatos, alegando que apenas realizava o transporte dos materiais para um terceiro desconhecido, mediante pagamento. No entanto, a versão de Gilson se encontra isolada nos autos, sobretudo porque o relato do policial militar confirma que o réu pulava o muro dos fundos na posse dos bens, infirmando a tese de que teria recebido os objetos em via pública. Deve-se lembrar que, na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. No que se refere à escalada, verifica-se que a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, está sobejamente comprovada nos autos por meio das declarações da vítima e da testemunha, bem como do laudo pericial (mov. 59.1), em que foram constatados vestígios de escalada no local dos fatos. Assim, é possível concluir que o réu escalou o portão para acessar o imóvel. Contudo, verifica-se a necessidade de afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Isso porque, da detida análise das provas amealhadas aos autos, observa-se que a testemunha Thalita afirmou expressamente que, na data dos fatos, nãoconseguiu visualizar se havia mais de uma pessoa no local. Já o policial militar Wagner, embora tenha recebido informações iniciais sobre dois indivíduos, confirmou que visualizou apenas o réu pulando o muro. Neste cenário, conclui-se que subsiste uma dúvida razoável da participação de um segundo indivíduo, o que importa no acolhimento do pleito defensivo e na exclusão da referida qualificadora. Conclui-se, assim, que a conduta praticada por Gilson se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porquanto subtraiu coisa alheia móvel, mediante escalada. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput e 28, § 1°, ambos do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento deindividualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Do delito de furto qualificado - artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio de 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . Não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra de reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Em se tratando de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os bens subtraídos possuem valor considerável, tendo em vista que foram avaliados em R$ 15.000,00, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1. Assim, aumento a pena em 1/12, com base no termo médio, ou seja, em 05 (cinco) meses. g) Consequências: inicialmente, cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito. Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade. Ademais, importante consignar que tanto o desvalor de conduta quanto o desvalor de resultado são considerados relevantes em nosso sistema criminal. Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em seu imóvel decorrentes da subtração e que os objetos recuperados foram inutilizados. Assim, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 06 (seis) meses. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seugrau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 11 (onze) meses de reclusão, fixando a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta quatro condenações transitadas em julgado (autos nº 0023748-55.2010.8.16.0013 - 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba - trânsito em julgado em 13/03/2017 - extinção em 28/04/2022; autos n° 0018410- 66.2011.8.16.0013 - 2ª Vara Criminal de Curitiba - trânsito em julgado em 27/05/13; autos n° 0012922-96.2012.8.16.0013 - 7ª Vara Criminal de Curitiba - trânsito em julgado em 11/12/13; autos n° 0001238-26.2019.8.24.0008 - 1ª Vara Criminal de Blumenau - trânsito em julgado em 15/04/2019), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Ademais, importante consignar que dois dos delitos antecedentes (roubo) são graves e um dos delitos (furto) importa em reincidência específica, implicando um nível de afetação desfavorável Grau 4, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, elevo a pena em 1/6 com base no termo médio, perfazendo o acréscimo de 10 (dez) meses de reclusão. Em virtude do exposto e considerando que inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena final em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 112 (cento e doze) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada e da reincidência do réu, fixo regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III e artigo 77, caput, incisos I e II, ambos do Código Penal. Detração penal 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Gilson Tibilier, pela prática do delito de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em razão de ter sido estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do réu. Em atenção ao inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃOCLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2.A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Desse modo, considerando que não houve indicação expressa do valor na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Robinson Marçal Kaminski (OAB/PR 36.392) honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que o nobre advogado atuou durante todo oprocesso. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Determino a destruição do pé de cabra apreendido, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeçam-se as guias de execução, formando-se autos de execução de pena; c. na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva aos ofendidos/vítimas do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto