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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0000750-36.2025.8.16.0153

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0000750-36.2025.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): GISLEI ELISIARIO CUDIK Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição indébito, em que figuram como partes GISLEI ELISIARIO CUDIK e BANCO VOTORANTIM S.A. 2. As partes realizaram acordo (seq. nº 19.1), pugnando pela homologação (seq. nº 20.1). Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes nestes autos recursais, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 3. Dou a presente por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000750-36.2025.8.16.0153 Recurso: 0000750-36.2025.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): GISLEI ELISIARIO CUDIK Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição indébito, em que figuram como partes GISLEI ELISIARIO CUDIK e BANCO VOTORANTIM S.A. 2. As partes realizaram acordo (seq. nº 19.1), pugnando pela homologação (seq. nº 20.1). Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes nestes autos recursais, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 3. Dou a presente por publicada. Intimem-se. 4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator