Ementa
a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento. Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”). Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ressalto que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se.