Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009287-62.2022.8.16.0044

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0009287-62.2022.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento. Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”). Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ressalto que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009287-62.2022.8.16.0044 Processo: 0009287-62.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.354,53 Exequente(s): SIUMARA DE OLIVEIRA Executado(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com supedâneo no artigo art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o feito merece arquivamento. Saliente-se que apenas será deferido eventual desarquivamento do feito, em caso de indicação de um bem determinado passível de penhora, o qual já não tenha sofrido diligências nos Autos, nos termos do Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR (“Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.”). Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, e desde que requerido pela parte, DEFIRO a extração da certidão de dívida, conforme Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ressalto que a certidão de dívida é o documento hábil para inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que eventuais custas para a sua anotação deverão ser arcadas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA